TRF2 - 5001909-28.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 13:20
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:29
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OUT 1 - Evento 31 - PETIÇÃO - 27/05/2025 11:52:04
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17/06/2025 02:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:25
Determinada a citação
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16/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001909-28.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LUIZA DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU) DESPACHO/DECISÃO LUIZA DOS SANTOS SOUZA ajuíza ação em face da UNIAO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE TANGUA objetivando, em tutela de urgência, "que a autora inicie imediatamente o tratamento com médico oncologista, com avaliação de sua condição clínica, internação, realização de exames, cirurgia e eventuais tratamentos médicos que venham a ser necessários".
Sustenta a requerente que é portadora de carcinoma em face com comprometimento ganglionar - CID 10 C.44, necessitando de tratamento cirúrgico e/ou tratamento URGENTE em hospital especializado.
Nada obstante a urgência da medida, afirma que foi colocada na fila em 03.04.25, mas ainda não lhe foi disponibilizada vaga em hospital compatível para a realização dos procedimentos médicos indicados. A decisão do Evento 5 determinou, antes de ser possível deliberar acerca da tutela, a intimação do NAT para apresentação de parecer.
Documentos acostados pela parte autora no evento 10.
Parecer do NATjus no evento 11.
Decido.
Como dito, postula a autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sua imediata transferência para hospital oncológico para avaliação com médico especialista para fins de exames e tratamento. Cumpre esclarecer que o deferimento do referido pedido exige a presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a plausibilidade da demanda restou demonstrada nos documentos acostados aos autos (evento 1), corroborados pelos documentos acostados ao evento 10, dentre os quais, o laudo de evolução do quadro de saúde da autora, bem assim a indicação, por médico do SUS, da gravidade atual e da necessidade de transferência. Além disso, dos documentos dos autos, corroborados pelo parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde (NAT/SES), verifica-se que a requerente foi incluída na fila de espera para "CONSULTA EM CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO" estando atualmente na posição 3329º. No ponto, destaca-se que, muito embora a via administrativa esteja sendo utilizada, verifica-se potencial equívoco no cadastro da autora na fila de espera - SER, vez que, como demonstra o parecer técnico supracitado, deveria ter sido cadastrada como "CONSULTA DE 1ª VEZ EM ONCOLOGIA".
Eis o trecho do parecer do NAT: A toda evidência, a consulta para tratamento cirúrgico difere, tanto em tempo de espera quanto em disponibilidade de hospitais, do atendimento por médico especializado, tal como requerido nesses autos.
Desse modo, sopesando os laudos médicos acostados aos autos, bem como o parecer do NAT, se mostra latente a necessidade de intervenção judicial para determinar atendimento médico de urgência com especialista, tendo em vista, ainda, a idade da autora e o fato de estar sendo atendida em Hospital sem o suporte necessário, devendo ser imediatamente transferida à Hospital que disponha de condições aptas para realizar o tratamento médico necessário.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que os réus, no prazo máximo de cinco dias, adotem todas as providências que se fizerem necessárias para confirmação da consulta da parte autora com médico especialista em oncologia, inclusive providenciando o equipamento e pessoal, se necessários.
Deverão os réus, dentro do prazo acima, comprovar a adoção de todas as medidas necessárias ao atendimento da parte autora na unidade hospitalar pública com suporte necessário, onde houver vaga.
Ainda, INEXISTINDO leitos/vagas ou presente qualquer outro fator que inviabilize a remoção para hospitais da rede pública, deverão os réus providenciarem o atendimento da requerente para qualquer hospital particular às suas expensas (da parte ré).
O descumprimento injustificado desta decisão poderá ensejar a aplicação de multa diária e de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias à fiel observância da determinação judicial.
OFICIE-SE, com urgência, a Central Estadual de Regulação.
OFICIE-SE, também, com urgência, a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ).
Instrua-se os expedientes com cópias desta decisão, do parecer do NAT do Evento 11 e laudos médicos do evento 1 e 10. Intime-se as partes, com urgência. -
24/05/2025 08:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 08:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 17:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 17:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:39
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/05/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:13
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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