TRF2 - 5007259-55.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007259-55.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NAWANNY KRISTINNE NOGUEIRA BRAGAADVOGADO(A): FLAVIO DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ178438)AUTOR: LUIZ ANTONIO DE BARROS BRAGAADVOGADO(A): FLAVIO DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ178438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por NAWANNY KRISTINNE NOGUEIRA BRAGA, menor impúbere, absolutamente incapaz, representado por seu genitor LUIZ ANTONIO DE BARROS BRAGA, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC/LOAS), NB 721.721.164-7, requerido em 23/05/2025 e indeferido administrativamente sob o fundamento "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS." 1. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. 2.
Da designação de perícia e da citação (Artigo 129-A da Lei nº 8.213/91).
De acordo com o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser realizada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria/Central de Perícias certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de um profissional adicional.
Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93.
Sendo assim, NOMEIO o(a) Dr(a).
EDUARDO FERNANDES DA SILVA como perito(a) médico(a) do Juízo e DESIGNO a perícia para o dia, horário e local abaixo discriminados, os quais também constam registrados no evento "Ato ordinatório praticado perícia designada" do andamento processual: Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: NAWANNY KRISTINNE NOGUEIRA BRAGAData: 10/11/2025 às 11:40.Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro.
Nova Iguaçu - RJPerito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025. O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
Intime-se a perita. 3. INTIMEM-SE as partes acerca da designação da perícia acima, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim o queiram (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Fica a parte autora advertida de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual da intimação referente à designação da perícia no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá ao ato, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio da perícia.
NO DIA DO ATENDIMENTO PERICIAL: A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder às seguintes perguntas do Juízo, além dos quesitos das partes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA (benefício assistencial requerido por criança): I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Sexo c) CPF d) Data de nascimento e) Escolaridade III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Quais as doenças de que é portadora a parte autora? Mencionar CID. b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento constatada gera limitações às atividades de vida diária próprias da idade? Fundamente. g) A parte periciada necessita de cuidados adicionais comparada a crianças da mesma faixa etária? Necessita de cuidador nas 24 horas? Fundamente. i) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. j) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época). k) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas. l) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. m) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes. n) EM CASO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, qual o nível de autismo (1 - Leve; 2 - Moderado; ou 3 - Severo)? o) A condição de saúde do periciado configura deficiência que cause limitação ao desempenho de atividades e restrições na participação social compatíveis com sua idade? Em caso positivo, qual o grau dessas limitações/restrições? p) Levando em consideração que todas as crianças requerem cuidados específicos, dada as condições atuais do periciado, é possível afirmar que sua condição de saúde impede seu genitor (a) de desempenhar atividade laboral? 4. Da avaliação social: Da desnecessidade de expedição do mandado de constatação das condições socioeconômicas.
No que se refere ao requisito socioeconômico, é desnecessária a produção desta prova em Juízo, tendo em vista que a miserabilidade foi reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme evento 12, PROCADM4 - Fls. 20.
De acordo com art. 15, § 5º, do Decreto nº 6.214/2007, conclui-se que a deficiência só é analisada pelo INSS, se a vulnerabilidade econômica da parte requerente for reconhecida pela autarquia.
Neste sentido, a TNU julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (Tema 187). Tratando-se de precedente vinculante no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sua aplicação é obrigatória.
O benefício foi indeferido unicamente pelo não reconhecimento do enquadramento da parte autora ao critério de deficiência/impedimentos de longo prazo.
Assim, dispenso a expedição do mandado de mandado de constatação das condições socioeconômicas da parte autora. 5.
Após a juntada do laudo: (i) O Servidor de Secretaria deverá observar se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa. Nessa situação e se a controvérsia não versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, e requisitem-se os honorários periciais. (ii) Sendo divergente o laudo pericial, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias e INTIME-SE a parte autora para ciência do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos necessários, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG. (iii) Com a juntada da resposta do réu, da verificação social, se for o caso, e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Intime-se, outrossim, o Ministério Público Federal - MPF - para, no mesmo prazo, ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS c/c art. 178, II, do CPC. (iv) Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar sua aquiescência ou não, no prazo de 5 (cinco) dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:33
Decisão interlocutória
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18/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAWANNY KRISTINNE NOGUEIRA BRAGA <br/> Data: 10/11/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/09/2025 09:51
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 18:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007259-55.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NAWANNY KRISTINNE NOGUEIRA BRAGAADVOGADO(A): FLAVIO DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ178438)AUTOR: LUIZ ANTONIO DE BARROS BRAGAADVOGADO(A): FLAVIO DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ178438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por NAWANNY KRISTINNE NOGUEIRA BRAGA, menor impúbere, representada por seu genitor LUIZ ANTONIO DE BARROS BRAGA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). 2 - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Ressalte-se que não constam no documento juntado aos autos (evento 1, PROC2) o nome da parte autora e do outorgado. 3 - Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e o Requerente), na data que requereu o restabelecimento do benefício junto ao INSS, se houver, e um comprovante atualizado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
20/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007259-55.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 17:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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