TRF2 - 5005764-24.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005764-24.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CINESIO OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB SP338851) DESPACHO/DECISÃO I - CINESIO OLIVEIRA, ajuíza a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (SAÚDE CAIXA), em que pretende a concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a expedir imediatamente: A.
GUIA DE AUTORIZAÇÃO POSSIBILITANDO QUE A PARTE AUTORA SE SUBMETA AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE: ➢ Reconstrução total de mandibula com prótese e ou enxerto ósseo - TUSS: 30208114; ➢ Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo - TUSS 30208106; ➢ Osteoplastia de mandíbula - TUSS 30209021; B.
GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS ESPECIFICADOS PELO CIRURGIÃO PARTICULAR DA PARTE AUTORA, CONFORME ESPECIFICADO EM SEU LAUDO MÉDICO (DOC.), EM SUA EXATA QUANTIA, responsabilizando a ré ainda, pelo pagamento de todas as despesas hospitalares e anestesista, com a garantia de todo tratamento clínica até a alta médica, excetuando-se os honorários do cirurgião por não ser credenciado da ré; C.
QUE AS GUIAS EXPEDIDAS PELA RÉ, SEJAM EXPEDIDAS EM NOME DO CIRURGIÃO PARTICULAR DA PARTE AUTORA, O DR.
SAMUEL AGUIAR (CRO/SP 76.016); Como provimento definitivo, requer a condenação da ré a "cobrir todos os custos com os procedimento cirúrgicos até a alta médica, conforme solicitado pelo cirurgião responsável, incluindo-se honorários do anestesista, materiais cirúrgicos (conforme pedido do cirurgião) e internação hospitalar, excetuando-se os honorários do cirurgião, que não é credenciado pela ré." Como causa de pedir, alega em síntese que é usuário do Plano Coletivo Empresarial da ré, e após dores e problemas na região da mandíbula realizou exames que constataram o diagnóstico das seguintes patologias:outras doenças especificadas dos maxilares (CID K10.8), perda de dentes devido a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas (CID K08.1), atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID K08.2).
Dessa forma, foi orientado que para seu tratamento seria necessária a realização de três procedimentos cirúrgicos. Logo, ao realizar o pedido de cobertura dos procedimentos e materiais necessários, o mesmo foi negado por completo pelo plano de saúde em que é usuário. II - Decido.
Cuida-se de ação em que se discute cobertura do plano SAÚDE CAIXA, que é organizado na modalidade autogestão empresarial, operado pela própria empresa empregadora.
Em hipóteses como a presente, o STJ firmou o entendimento de que a competência para processamento e julgamento é da Justiça do Trabalho. Com efeito, os recursos REsp 1799343/SP, CC 165863/SP e CC 167020/SP foram tomados no STJ como representativos no incidente de assunção de competência n. 5, no âmbito do qual firmada a seguinte tese: : Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
Para maior ilustração, confira-se o julgamento do paradigma CC: 165863/SP, que aborda a competência em relação à discussão de cobertura do plano Saúde Caixa: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CASO CONCRETO.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PLANO "SAÚDE CAIXA".
MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2.
Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1.
Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2.
Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3.
Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3.
Julgamento do caso concreto: 3.1.
Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2.
Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3.
Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4.
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (STJ - CC: 165863 SP 2019/0140083-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2020 - grifou-se) Nesse cenário, cuidando-se de precedente revestido de força vinculante, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo.
III - Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta desta 1ª Vara Federal para processar e julgar a presente fase e DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Trabalho de Volta Redonda.
Intimem-se. -
21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:27
Declarada incompetência
-
21/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005764-24.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000837-18.2025.4.02.5103
Adriano Viana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 15:26
Processo nº 5007235-27.2025.4.02.5120
Lilly Heleonor de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Beatriz dos Santos Albuquerque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005857-50.2022.4.02.5117
Luis Claudio da Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2022 19:58
Processo nº 5008237-62.2025.4.02.5110
Lea Cabral Castanheda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmine Barbosa Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000446-33.2025.4.02.5113
Roberto Carlos Sousa Menezes
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 15:29