TRF2 - 5008237-62.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 15 e 14
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18/09/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008237-62.2025.4.02.5110/RJAUTOR: LEA CABRAL CASTANHEDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): YASMINE BARBOSA ALVES (OAB RJ186009)AUTOR: FABIO FONTES CASTANHEDA (Curador)ADVOGADO(A): YASMINE BARBOSA ALVES (OAB RJ186009)SENTENÇANa petição de evento 2, PET1, o(a) autor(a) requereu a desistência da demanda. -
17/09/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 22:22
Extinto o processo por desistência
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17/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM01F)
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17/09/2025 13:18
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Áreas de Livre Comércio - ZFM e/ou Outras
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008237-62.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LEA CABRAL CASTANHEDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): YASMINE BARBOSA ALVES (OAB RJ186009)AUTOR: FABIO FONTES CASTANHEDA (Curador)ADVOGADO(A): YASMINE BARBOSA ALVES (OAB RJ186009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por LEA CABRAL CASTANHEDA, em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende a concessão de isenção no Imposto de Renda, bem como restituição do montante retroativo desde 26/03/2024.
Observo que o objeto da presente demanda envolve matéria tributária.
Considerando o valor atribuído à causa, trata-se de rito do Procedimento de Juizado Especial Federal.
A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 de julho de 2024, em seu artigo 23 dispõe que as 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal com juizado especial tributário.
Vejamos: Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: (...) III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti. (grifo nosso) O artigo 8º, IV, da resolução supracitada, por sua vez, dispõe que as varas cíveis abrangem o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário.
Vejamos: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;(grito nosso) (...) Já o artigo 25 da mesma resolução define que as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti detêm competência cível. Art. 25.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência cível, definida no art. 8º, IV, são as seguintes: (...) IV - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu; V - 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti; (grifo nosso) (...) Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa imediata dos presentes autos para 1ª ou 2ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti para o seu processamento.
Intime-se. -
12/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 09:39
Declarada incompetência
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11/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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12/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008237-62.2025.4.02.5110 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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