TRF2 - 5000986-96.2025.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000986-96.2025.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: ROBINSON MAGALHAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA (OAB RJ144438) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Robinson Magalhães contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS — Niterói, que julgou procedente o pedido para ratificar a liminar e determinar que a autoridade coatora desse andamento ao recurso administrativo n.º 427659086, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
A sentença fundamentou-se na constatação de que a remessa do recurso à instância decisória somente ocorreu após a concessão da liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se ainda subsiste interesse de agir para a manutenção da sentença, diante da superveniente remessa do recurso administrativo para apreciação da instância competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança tutela direito líquido e certo de ver concluído o trâmite de requerimentos administrativos no prazo legal, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 e do art. 49 da Lei 9.784/1999, quando a Administração se mantém inerte injustificadamente. 4.
A Administração Pública está sujeita ao princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e ao princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), sendo ilegal a demora desarrazoada na tramitação de processos administrativos previdenciários. 5.
No caso concreto, restou demonstrada a demora superior a sete meses para encaminhamento do recurso do impetrante à instância decisória, caracterizando ilegalidade e justificando a concessão da segurança. 6.
Contudo, no curso do processo, a autoridade coatora informou o efetivo encaminhamento do recurso à Junta de Recursos, o que atende à pretensão do impetrante e esvazia o objeto do mandamus. 7.
A superveniente prática do ato administrativo pleiteado enseja a perda do interesse processual e torna prejudicada a apreciação da remessa necessária, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública tem o dever jurídico de decidir processos administrativos no prazo legal, sob pena de ilegalidade configuradora de direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança. 2.
A prática do ato administrativo pleiteado no curso da ação enseja a perda superveniente do objeto, tornando prejudicada a remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 49; Lei 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, 5ª.
Turma Especializada, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 08/04/2025; TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, 5ª.
Turma Especializada, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, julgado em 30/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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18/06/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 11:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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17/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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