TRF2 - 5011604-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011604-98.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0810537-72.2008.4.02.5101/RJ AGRAVADO: LUIZA TEIXEIRA FRAGOSO DE BRITOADVOGADO(A): Lorestim Pereira Cardoso Bisneto (OAB RJ157131)AGRAVADO: VICTOR BRITO DE SOUZAADVOGADO(A): Lorestim Pereira Cardoso Bisneto (OAB RJ157131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.º 0810537-72.2008.4.02.5101, que a fixou o percentual da condenação da autarquia previdenciária em honorários advocatícios (Evento 310.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: A decisão do evento 281, DESPADEC1 foi reformada em sede recursal, nos seguintes termos (evento 195, ACOR2): ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença baseada nos cálculos da contadoria judicial (evento250), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desnecessária é a atualização dos valores de 03/2021 para o presente, requerida no evento 308, PET1, tendo em vista que a inscrição do valor no requisitório apontará a data base dos cálculos, de forma que os consectários legais serão aplicados automaticamente, desde então, pelo sistema de precatórios da Justiça Federal, nos termos do art. 7º da Resolução 822/2023 - CJF, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria apresentados no evento 250, CALC1, para reconhecer como devido o valor de R$ 613.526,73 (seiscentos e treze mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), atualizado em 03/2021.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso à execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor oferecido no evento 225, IMPUGNACAO2 e os cálculos da contadoria ora homologados, que corresponde a R$ 59.215,51 (cinquenta e nove mil duzentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), atualizados em 03/2021.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e EXPEÇAM-SE REQUISITÓRIOS PARA PAGAMENTO com os valores apresentados pela contadoria (evento 250, CALC1), observando-se o contrato de honorários do evento 308, CONHON3.
Nas razões recursais (Evento 1.1), o agravante alega, em síntese, que a definição dos parâmetros que devem orientar a realização dos cálculos ocorreu apenas em momento posterior à apresentação da impugnação ofertada pela autarquia previdenciária, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em análise dos autos, verifico que o juízo a quo homologou os cálculos da contadoria e condenou a parte exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução e, no mesmo ato, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor oferecido na impugnação da autarquia (Evento 225.1) e os cálculos da contadoria (Evento 250.1).
Assim, em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente, na medida em que na fase de cumprimento de sentença houve impugnação pela autarquia previdenciária dos cálculos do exequente, a qual restou devidamente afastada, razão pela qual se faz incidente a hipótese prevista no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
De todo modo, pelo menos em sede de exame superficial dos fatos, entendo desnecessária a concessão de efeito suspensivo, considerando que o juízo de primeira instância determinou a expedição de ofício requisitório com montantes bloqueados e, ainda como medida de cautela, determinou a suspensão do feito até o julgamento do presente agravo de instrumento (Evento 335.1).
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
-
15/09/2025 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011604-98.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 23:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 310 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5003617-74.2024.4.02.5002
Dalmiro Silva de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 16:43
Processo nº 5011534-81.2025.4.02.0000
Sandro Alvaro Poggi Montero
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 08:10
Processo nº 5003490-63.2025.4.02.5112
Maria Aparecida Teixeira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samir Andrade Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012606-41.2021.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Drogaria Cordeiro e Souza LTDA
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097628-89.2024.4.02.5101
Moises Dias da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Ferreira Damiao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/05/2025 18:56