TRF2 - 5006780-16.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006780-16.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ANGELA MARIA CARNEIRO DE ABREUADVOGADO(A): JOSE MARCIO DA SILVA ROSA (OAB RJ249254)ADVOGADO(A): BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO (OAB RJ227285) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intime-se a parte impetrante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - ANGELA MARIA CARNEIRO DE ABREU, CPF: *55.***.*19-20, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ).
Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS.
Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS"2.
No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas".
No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas.
Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a atribuição para tal cumprimento não é da CEAB-DJ/SR Sudeste III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, mas sim da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso uma das Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro, que são em quantidade de seis, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que esta gerência passe a constar como a única autoridade coatora. 2 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. 3 - Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
Somente pelos documentos juntados na inicial não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante.
Sequer é possível confirmar quando ocorreu o último movimento do procedimento administrativo e, consequentemente, se na hipótese o prazo para análise foi excedido.
O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19993 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20154), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação.
No documento a ser anexado deverá constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS". Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS - MANDADOS DE SEGURANÇA 3.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
12/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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11/09/2025 16:20
Despacho
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11/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJVRE03F)
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11/09/2025 13:44
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07F para RJCAM01S)
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10/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006780-16.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ANGELA MARIA CARNEIRO DE ABREUADVOGADO(A): JOSE MARCIO DA SILVA ROSA (OAB RJ249254)ADVOGADO(A): BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO (OAB RJ227285) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELA MARIA CARNEIRO DE ABREU contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPO DOS GOYTACAZES-RJ, por meio do qual pretende a parte autora (evento 1, DOC1): “[...]c.
O deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser o Impetrante pobre na acepção legal do termo; d.
A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo do Benefício Assistencial ao idoso formulado pela Impetrante; e. a notificação da autoridade coatora, Sr.
Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de - CENTRO - Campos dos Goytacazes- RJ, a ser encontrado na Praça do Santíssimo Salvador, 53, Centro, neste município;”.
Inicialmente, o presente writ, em 15/08/2025, foi distribuído na 4ª Vara Federal de Campos e, imediatamente, redistribuído por auxílio de equalização para a 3ª Vara Federal de Niterói (competência previdenciária).
Em 19/08/2025, o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói proferiu decisão de declínio de competência, nos seguintes termos (evento 5, DOC1): “Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES objetivando que a autoridade impetrada finalize a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso, protocolado sob o nº 1946186666.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para analisar o aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo." Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.”.
Os autos foram redistribuídos, ainda em 19/08/2025, por sorteio, para este Juízo.
Todavia, forçoso reconhecer também a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, em que pese a 3ª VF de Niterói ter determinado a redistribuição do processo para uma das varas federais cíveis de Niterói.
Cabe salientar que a parte autora reside no Município de Campos dos Goytacazes (evento 1, DOC10) e a autoridade coatora se encontra localizada na mesma municipalidade (evento 1, DOC9).
Logo, uma vez que tanto o impetrante como o impetrado não possuem domicílio e/ou sede nos municípios abrangidos pela competência deste Juízo, quais sejam, Niterói e Maricá, impõe-se reconhecer a incompetência para processar e julgar o feito.
Por fim, também não há se cogitar em redistribuição por auxílio de equalização para este Juízo.
Vejamos: A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turma recursais, além da equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No ponto, cabe destacar os dispositivos referentes à equalização da carga de trabalho: TÍTULO III DA EQUALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARAS Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes.
Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.
Art. 35.
A redistribuição para fins de equalização será feita com base na distribuição do segundo mês antecedente à sua realização.
Art. 36.
O cálculo do auxílio será feito no final de cada mês, com a apuração dos seguintes dados: I - Distribuição ajustada de cada juízo: correspondente à contabilização de todos os processos originariamente distribuídos ao juízo, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição; II - Distribuição ajustada média dos juízos do grupo de equalização: corresponde à média ponderada das distribuições ajustadas de todos os juízos integrantes de cada um dos grupos referidos no art. 8º, III, IV e V. §1º Os processos redistribuídos em razão do auxílio previsto neste Título ou de alteração da competência do órgão prevista em resolução não serão contabilizados na distribuição ajustada de cada juízo. §2º Os processos distribuídos por dependência serão computados na distribuição ajustada de cada juízo, mas não serão redistribuídos.
Art. 37.
A diferença entre a distribuição ajustada de cada juízo e a distribuição ajustada média do grupo será somada ou subtraída no contador de auxílio de cada juízo.
Art. 38.
Estando o contador de auxílio do juízo positivo, um número equivalente de processos recebidos por distribuição será redistribuído, por sorteio, para os juízos do grupo de equalização que estiverem com o contador de auxílio negativo, observado o disposto no art. 34 e no art. 36, §§ 1º e 2º. §1º Todos os juízos integrantes do respectivo grupo de competência deverão ter distribuição igual ao longo dos meses, excepcionadas as hipóteses dos arts. 40 e 41 desta Resolução. §2º No caso de não haver no mês processos passíveis de redistribuição em número equivalente ao saldo positivo do contador de auxílio, o saldo remanescente será adicionado ao contador de auxílio dos meses seguintes, até que a diferença seja compensada.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Art. 40.
Relativamente às varas previdenciárias e cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, são estabelecidos os seguintes limitadores de distribuição: I - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes (9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital), receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência previdenciária; II - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam improbidade administrativa (6ª, 8ª, 11ª e 19ª Varas Federais da Capital) receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência cível; III - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam matéria de saúde pública (1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital) receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência cível.
Art. 41.
A Corregedoria poderá, em situações excepcionais, por meio de ato devidamente fundamentado, estabelecer temporariamente redução ou aumento na participação da unidade judiciária na redistribuição por equalização.
Art. 42.
As varas federais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente: I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias; II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência; II – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas, quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo.
Parágrafo único.
Todas as salas de audiência serão providas de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio previsto nos incisos II e III deste artigo.
Art. 43.
A critério da Direção do Foro da Seção Judiciária e das unidades envolvidas, os bens apreendidos poderão ficar depositados nas Subseções Judiciárias de origem. (Sem grifos originais) Vê-se, portanto, que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção à redistribuição para fins de equalização (parágrafo único do art. 33; §§1º e 2º do art.34).
Por fim, apenas para fins de registro e considerando o disposto no arts. 35 e 38 da referida Resolução (“A redistribuição para fins de equalização será feita com base na distribuição do segundo mês antecedente à sua realização” e "Estando o contador de auxílio do juízo positivo, um número equivalente de processos recebidos por distribuição será redistribuído, por sorteio, para os juízos do grupo de equalização que estiverem com o contador de auxílio negativo, observado o disposto no art. 34 e no art. 36, §§ 1º e 2º"), desde o início da implementação do auxílio de equalização (em 10/2024, considerando a distribuição de processos no mês de 08/2024), este Juízo vem recebendo processos acima da média estipulada para o cálculo de equalização, de modo que o contador de auxílio do juízo sempre esteve positivo, sendo necessário, portanto, a remessa de processos a outros Juízos e não o contrário (recebimento de processos) Para fins de registro, colaciono a seguir o quantitativo de processos distribuídos a este Juízo nos últimos 2 meses: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais de competência cível da Seção Judiciária do Campo dos Goytacazes, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:32
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006780-16.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ANGELA MARIA CARNEIRO DE ABREUADVOGADO(A): JOSE MARCIO DA SILVA ROSA (OAB RJ249254)ADVOGADO(A): BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO (OAB RJ227285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES objetivando que a autoridade impetrada finalize a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso, protocolado sob o nº 1946186666.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para analisar o aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
DECIDO.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se. À Secretaria para que retifique o assunto no sistema e-Proc e proceda à livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Niterói. -
19/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT07F)
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19/08/2025 10:57
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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19/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:58
Declarada incompetência
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15/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJNIT03S)
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15/08/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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