TRF2 - 5003281-70.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003281-70.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ALESSANDRA BATISTA DE ARAUJOADVOGADO(A): ANANIAS JOSE DE LAFAYETTE FILHO (OAB RJ157907) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
I - Analisando minuciosamente os autos, verifico que, na inicial, foi relatado que "Trata-se de segurada acometida de transtornos psiquiátricos, com sintomas de depressão e autodestruição [...]", que "A Autora está diagnosticada com transtorno depressivo grave, CID F32-3, com recorrência de tentativas de suicídio, ouve vozes, vê vultos e desejo de autoextermínio, conforme laudo médico e prontuário acostados.
Faz uso dos seguintes medicamentos: Aripiprazol, Prometazina, Depakene, Citalopran, Alprazolam, Amplictil, conforme receituário do CAPS III, de 25/03/25.", que "A Autora apresenta depressão, fobia à interação social, apatia, prostração, aversão, alucinações e ideação de autoextermínio.", e que "O quadro clínico da Autora é extremamente grave, diagnosticada com CID 10-F32.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e CID 10-F 41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo.".
Com os documentos que instruem a inicial, há declaração subscrita por médica psiquiatra do CAPS III Dr.
Jayr Nogueira, datada de 21/03/2025 (evento 1, PRONT9), na qual afirma que a autora possui o diagnóstico CID-10 F32.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos) e, dentre outras informações, que "[...] há impedimento de longo prazo de natureza mental ou intelectual e apesar do tratamento e medicação recebidos, mantém condição de vulnerabilidade de longo prazo, o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.".
Consta, ainda, atestado subscrito por psicóloga do CAPS III Dr.
Jayr Nogueira, datado de 25/03/2025 (evento 1, ANEXO12), informando que a autora "[...] ouve múltiplas vozes de comando que orientam que a mesma atente contra a própria vida[...]", e que, em decorrência da expressa vontade/tentativas recorrentes de autoexertermínio, a mesma é submetida a acompanhamento intensivo com finalidade de minimizar os riscos e danos oriundos de seu transtorno.
E, ainda, em seu prontuário do CAPS (evento 1, PRONT9) foi consignado diversas vezes que a autora estava acompanhada de sua mãe.
Diante de tais informações, surge fundada dúvida acerca da plena capacidade civil da parte autora para a prática dos atos da vida civil e, consequentemente, para a condução do presente processo sem a devida assistência. Isso porque os elementos constantes dos autos revelam quadro psiquiátrico grave, com indícios de comprometimento da higidez mental, incluindo sintomas psicóticos, alucinações e recorrentes tentativas de autoextermínio, o que pode afetar sua compreensão da realidade e sua aptidão para manifestar validamente a sua vontade.
Nessas circunstâncias, impõe-se a análise da eventual necessidade de curatela ou, ao menos, de representação/assistência processual específica, a fim de assegurar a proteção integral dos direitos da autora, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil e do art. 1.767, I, do Código Civil, que preveem a possibilidade de interdição quando a pessoa, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Por todo o exposto, determino: 1.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça acerca de sua capacidade civil, notadamente se possui curador ou se houve a instauração de processo de interdição/curatela junto ao Juízo competente, juntando a documentação pertinente, se houver; 2.
DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão da dúvida acerca da capacidade civil da autora.
II - Sem prejuízo, ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Tudo em termos, voltem os autos conclusos. -
15/09/2025 11:06
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/09/2025 11:06
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/09/2025 11:06
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo - URGENTE
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15/09/2025 11:06
Determinada a intimação
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14/09/2025 21:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 21:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/09/2025 21:46
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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09/09/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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06/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 18:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 11:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003281-70.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALESSANDRA BATISTA DE ARAUJOADVOGADO(A): ANANIAS JOSE DE LAFAYETTE FILHO (OAB RJ157907) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ALESSANDRA BATISTA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 718.321.765-6 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido administrativamente por PERDA DE QULIDADE DO SEGURADO.
I - Proceda a Secretária à retificação do valor da causa para R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
Ante o novo valor da causa apresentado, convolo o rito de ofício.
Proceda a Secretária è retificação da classe processual, fazendo constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. II - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
III - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
IV - Da citação: CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Apresentada eventual proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
VI - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 13:52
Determinada a citação
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23/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:20
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 06:35
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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