TRF2 - 5058901-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058901-27.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JARDIM DE INFANCIA NUVEM DE ALGODAO LTDAADVOGADO(A): CLOVIS ARAUJO DE LIMA (OAB RJ123213) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: A empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou, em síntese, a irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento; a nulidade da CDA; e a ausência de juntada do Processo Administrativo.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora devedora (Evento 14).
Decido.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Vejamos. 1.
Em relação à alegação de irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento, tem-se que a mesma não pode prosperar, vez que os créditos em cobrança no presente feito foram constituídos a partir da Declaração do contribuinte executado, não havendo necessidade de intimação para tanto. 2.
No tocante à alegação de nulidade da CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois a mesma não atenderia ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que o título executivo não seria líquido, certo e exigível não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, na CDA, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição da mesma em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição do título exequendo.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade dele, já que nele constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3.
Por fim, no tocante à alegação da excipiente de ter sido surpreendida por esta execução fiscal sem nunca ter tido a oportunidade de defesa, em especial em sede de Processo Administrativo, é cediço que o mesmo é público e que qualquer cidadão poderá ter acesso a ele.
Se houve cerceamento de defesa em sede de Processo Administrativo, somente com sua juntada aos autos teríamos como analisar isso, o que não é o caso em tela, pois dilação probatória ocorre em sede de Embargos à Execução.
Ademais, não cabe a este Juízo a determinação de juntada, pela Exequente, do Processo Administrativo aos autos, visto que, como já dito acima, qualquer cidadão poderá ter acesso a ele e a sua análise não é compatível no procedimento da execução. 4.
Do exposto: a) REJEITO, no mérito, as teses de IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO) e NULIDADE DAS CDAs (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, as teses rejeitadas no mérito não poderão ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos; b) DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade oposta no que toca à tese de FALTA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, devendo a excipiente oferecer Embargos à Execução, se julgar conveniente, para discutir com a dilação probatória que a esta via é pertinente, suas teses de defesa. 5.
Tendo em vista que a Fazenda Nacional noticiou o parcelamento do débito ora em cobrança, DETRMINO a suspensão da presente execução fiscal, nos termos do que dispõe o art. 151, VI, do CTN. . -
13/08/2025 23:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/08/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:58
Decisão final em incidente indeferido
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13/08/2025 22:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 16:16
Despacho
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01/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:36
Juntada de Petição - JARDIM DE INFANCIA NUVEM DE ALGODAO LTDA (RJ123213 - CLOVIS ARAUJO DE LIMA)
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19/07/2025 22:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 13:31
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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