TRF2 - 5002087-59.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 09:32
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 14:42
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:25
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002087-59.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ZILMAR FERREIRA AZEVEDOADVOGADO(A): JULIANA KELLEN DE OLIVEIRA CUNHA SILVA (OAB RJ260377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a restabelecimento de benefício previdenciário.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para: a) juntar aos autos termo de renúncia, devidamente assinado e atualizado, aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/01). b) acostar aos autos a comunicação de indeferimento do pleito administrativo do restabelecimento do benefício. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Itaperuna - RJ, em 23/05/2025. -
23/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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