TRF2 - 5008282-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008282-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por auxílio de equalização, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, com entrada em vigor em 01/10/2024. INDEFIRO o pedido de declínio de competência para uma das Varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 3, PET1). O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros.
Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda.
A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação. Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 100.000,00), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor. Após, voltem os autos conclusos. -
23/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:57
Determinada a intimação
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22/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição
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04/02/2025 11:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO07S para RJNIG04S)
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04/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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