TRF2 - 5001731-85.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001731-85.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: EVANDRO ARCANJO BAPTISTAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AUTOR: ANALICE DA SILVA BAPTISTA ARCANJOADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) ATO ORDINATÓRIO Conforme deteminado no evevnto 123, INTIMA-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. -
15/09/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 15:20
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/09/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124554020254020000/TRF2
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/08/2025 18:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001731-85.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: EVANDRO ARCANJO BAPTISTAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AUTOR: ANALICE DA SILVA BAPTISTA ARCANJOADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação intentada pelo rito ordinário, objetivando "... a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça 22 de julho de 2025 e 2ª Praça 25 de julho de 2025 e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matricula de número 12152 do 2º do Cartório de Registro de Imóveis NOVA FRIBURGO, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito...". Sustentam os demandantes que alienaram em favor da requerida o imóvel situado na Rua Celestina, 53, Amparo, Nova Friburgo/RJ, inscrito sob a matrícula nº 12152 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Nova Friburgo/RJ; que a operação se deu pelo valor de R$ 350.000,00, compreendido em entrada de R$ 70.000,00 e 360 prestações mensais e sucessivas de R$ 2.030,23. que após o pagamento de mais de 23 prestações, enfrentou dificuldades financeiras e deixou de arcar com a quitação das parcelas seguintes; que a falta de pagamento desencadeou o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.
Argumenta que há nulidade no processo de excussão extrajudicial porque entre a 1ª e 2ª praças transcorreu apenas o intervalo de 3 dias, não se observando o disposto no art. 27, § 1º da Lei nº 9.514/97, que estabelece o intervalo de 15 dias entre um e outro ato.
Alega ainda que não houve intimação pessoal das datas de realização dos leilões. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Conforme Edital de Consolidação de Propriedade adunado no Evento10, edital4, o leilão público referente ao imóvel da parte autora ocorreu em 22/7/2025, às 10h (1º leilão) e 25/7/2025, às 10h (2º leilão).
Os requerentes afirmam que houve clara violação ao interstício previsto no art. 27, § 1º da Lei nº 9.514/97, in litteris: “Art. 27. ......... § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.“ Divirjo da interpretação sugerida pela parte autora.
Em nenhum momento a Lei estabeleceu que deva haver um hiato de 15 dias entre o 1º e o 2º leilões.
Na verdade, estabeleceu a Lei que o 2º leilão deverá ser feito em até 15 dias seguintes à realização do 1º leilão, podendo, no caso, recair no dia subsequente até o próximo 15º dia posterior ao (1º) leilão frustrado.
A norma jurídica na verdade dispôs que o credor fiduciário realize de forma mais célere possível os leilões estipulados, fixando, na verdade, um prazo máximo para a realização do 2º leilão.
No caso concreto ele se deu na primeira quinzena estipulada, sendo o 2º leilão realizado após 3 dias do primeiro ato.
Nestes termos, cito as seguintes decisões: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
LEILÃO.
ANULAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. ................. 8.
Por fim, não há que se falar em irregularidade no prazo entre as datas designadas para a realização dos leilões, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97, o prazo para a realização do segundo leilão é de até 15 dias.” (TRF da 2ª Região; AI 5013703-75.2024.4.02.0000; Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins; DJe de 11/12/2024) “Por fim, no tocante à alegada irregularidade no prazo entre as datas designadas para a realização dos leilões, a Lei nº 9.514/97, em seu artigo 27, §1º, dispõe que: ...........
Assim, o prazo para a realização do segundo leilão é de até 15 (quinze) dias após o primeiro, de forma que inexiste irregularidade na designação das datas de 05/05/2025 e 12/05/2025 para a realização dos leilões, vez que ocorreram no prazo previsto na lei.” (TRF da 2ª Região; decisão nos autos do AI 5005546-79.2025.4.02.0000; Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Helena Elias Pinto; j. em 3/7/2025) Assim, não merece guarita o argumento da parte autora, neste ponto.
Em relação ao 2º fundamento (ausência de intimação pessoal das datas de realização dos leilões), este Juízo, no evento 5, solicitou a juntada do procedimento administrativo que tratou dos procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão para aferir sobre a falta de notificação noticiada e eventual mau uso do procedimento traçado na Lei nº 9.514/97.
No evento 10 os autores afirmam ser impossível sua juntada, tendo em vista o elevado custo que acarretaria.
Ora, para aferição do descumprimento do rito traçado na Lei de regência, seria imprescindível, para aferição cabal dos fatos narrados, a juntada do procedimento acima noticiado.
Para a concessão da referida tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, mister que se apresentem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não bastando apenas a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica.
Conquanto o novo CPC tenha abandonado a expressão “prova inequívoca”, ainda é necessária a exigência de cognição sumária capaz de nos levar à confirmação do alegado (GODINHO, Robson Renault.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil [coord.
Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer].
Comentário ao art. 300.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 473). É por isto que a doutrina anterior ao CPC de 2015 mencionava que para a concessão da tutela liminar é necessária a apresentação de uma prova preconstituída, com intensa capacidade para convencer o juiz da real probabilidade dos fatos terem ocorrido como alegado pelo demandante (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Tutela Antecipada.
São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 399).
E tenho plena convicção que somente a vinda do procedimento supra seria capaz de gerar íntima convicção a este Juízo acerca do direito alegado.
Nesta toada, tenho que não existe, por ora, fumus boni iuris para concessão da medida.
Porém, numa análise mais aprofundada, tenho que, de uma maneira ou de outra, os autores tiveram, por qualquer meio, acesso à informação sobre as datas dos leilões.
Isto porque o 1º leilão fora marcado para o dia 22/7/2025 (ev.10, edital4), sendo que a procuração fora firmada anteriormente, em 17/7/2025.
E o ajuizamento da ação se deu exatamente no interregno entre o 1º e 2º leilões, em 23/7/2025.
Assim, os autores souberam da existência dos leilões, não havendo se falar em qualquer nulidade.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS CARTORIAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO. ............... 4.
A própria distribuição da ação originária antes do segundo leilão evidencia ciência inequívoca dos agravantes quanto à realização dos atos expropriatórios, circunstância que afasta a alegação de nulidade. 5.
A jurisprudência do STJ e deste TRF reconhece que a ausência de intimação pessoal não acarreta nulidade do leilão quando demonstrada a ciência inequívoca dos devedores.” (TRF da 2ª Região; AI 5005139-73.2025.4.02.0000; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Guilherme Bollorini Pereira; DJe de 4/7/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. ............... 7.
A ciência da parte autora acerca do procedimento de leilão é confirmada pelo ajuizamento da ação antes da realização do primeiro leilão, não havendo demonstração de cerceamento ao direito de preferência. ..............
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, quando certificada por oficial do registro de imóveis com fé pública, presume-se válida, podendo ser desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário. 2.
A comunicação das datas dos leilões extrajudiciais no regime da Lei nº 9.514/97 prescinde de intimação pessoal, sendo suficiente o envio de correspondência aos endereços contratuais. 3.
A ausência de demonstração de verossimilhança do direito alegado e de vício formal no procedimento afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência.” (TRF da 2ª Região; AI 5006122-72.2025.4.02.0000; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Guilherme Bollorini Pereira; DJe de 14/7/2025) Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de indeferimento da tutela de urgência. (II) CITE-SE a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, conforme art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá apresentar todo procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide, notadamente os atos de intimação da parte autora, bem como indicar, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes (III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC; (IV) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para sentença.
Nova Friburgo, 14-8-25. -
14/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:40
Despacho
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14/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:47
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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