TRF2 - 5002849-51.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002849-51.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LEANDRO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902)ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Indefiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC, porque a parte não possui 60 (sessenta anos completos) nem comprovou, até o momento, ser portadora de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/881.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada, indicando, corretamente, o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão ou restabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC).
IV- No mesmo prazo: a) Considerando os itens 4.1 e 4.2 de seu pedido, comprove a parte autora que efetuou requerimento administrativo junto à autarquia-ré, em data imediatamente anterior à propositura da presente ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, eis que, nos termos do Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef), “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.”, e; b) emende a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito.
V - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
VI - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VII - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VIII - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:58
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 06:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG04F)
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16/05/2025 06:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 06:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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05/05/2025 18:45
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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10/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:55
Perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO DA SILVA <br/> Data: 15/05/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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10/04/2025 14:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04F para CEPERJB-IG)
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10/04/2025 14:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 13:18
Juntado(a)
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10/04/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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