TRF2 - 5011554-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011554-72.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: COOPBORES - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE BORRACHA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): LUIZA FERNANDES DAL PIAZ (OAB ES038773)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPBORES - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE BORRACHA DO ESPÍRITO SANTO em face de r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5010106-96.2025.4.02.5001 pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que determinou a suspensão do feito até apreciação definitiva do Tema 843 (evento 23, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante sustenta que a suspensão do processo não se justifica, porquanto o art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil admite a demonstração de distinção como causa de prosseguimento do feito.
Argumenta que a controvérsia examinada não se confunde com a matéria submetida ao Tema 843 do Supremo Tribunal Federal, o qual se restringe à análise da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS à luz das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ao passo que o presente mandado de segurança discute questão sob a égide da Lei nº 14.789/2023.
Aduz, ainda, que a lide envolve não apenas a incidência de PIS e COFINS, mas também a de IRPJ e CSLL, circunstância que afasta a identidade temática necessária ao sobrestamento.
Ressalta que a jurisprudência é firme no sentido de que incentivos fiscais, como créditos presumidos e estorno de débitos de ICMS, não se qualificam como receita ou faturamento para fins de incidência das referidas contribuições.
Alega, por fim, a existência de periculum in mora, uma vez que a paralisação indefinida dos autos compromete o direito à razoável duração do processo, além de alertar que a aplicação indiscriminada do precedente firmado no Tema 843 pode gerar confusão na correta compreensão da lide.
Requer seja deferida, a antecipação de tutela recursal, para determinar o regular prosseguimento do Mandado de Segurança. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo a quo expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram no indeferimento da liminar requerida, não se observando, de plano, decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016).
Ressalte-se que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE- COOPERATIVA NORTE SAÚDE em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível n. 5005315-74.2022.4.02.5103, indeferiu o pedido liminar “inaudita altera pars para, com fulcro nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da não incidência das contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS com a indevida inclusão das próprias contribuições sociais em suas bases de cálculo”. 2.
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3.
Na presente hipótese, o Juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu a liminar, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da liminar. (...) 5.
Considerando que o nosso ordenamento não veda a inclusão de tributo na formação da base de cálculo e inexistindo precedente vinculante que se aplique ao caso concreto, não é possível aferir a verossimilhança da pretensão de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. 6. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto, alegações genéricas concernentes aos eventuais efeitos advindos do não recolhimento do tributo questionado 7.
No caso, a Agravante falhou em demonstrar a situação emergencial que a ameaça, não tendo colacionado nenhuma documentação hábil a evidenciar a impossibilidade de arcar com a cobrança de valores que presumivelmente são devidos.
Não houve, assim, caracterização de perigo concreto, efetivo e imediato a justificar a medida requerida. Não há, inclusive, que se cogitar acerca da ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a Agravante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária. 8.
O caso se encontra entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo total independência da apreciação do mérito do writ. 9.
Diante do julgamento de mérito do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferira a antecipação da tutela recursal. 10.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, DJ 24/01/2023). No caso em tela, não restou demonstrada a existência de um risco concreto e iminente a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011554-72.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 15:58
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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