TRF2 - 5011569-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:54
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011569-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GDC ALIMENTOS S.AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Agravado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões ao Agravo Interno interposto por UTC PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
18/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 14:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/09/2025 17:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 9
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26/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011569-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UTC PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA (OAB SP154201)AGRAVADO: GDC ALIMENTOS S.AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ198049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UTC PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 01551126220154025102, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que decidiu que a verba honorária executada trata-se de crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Alega a agravante que a sentença que lhe condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, foi proferida antes do pedido de Recuperação Judicial.
Assevera que, mesmo se considerado como crédito extraconcursal, compete ao juízo falimentar determinar sobre atos de constrição da recuperanda, por ser este o juízo universal, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Relata que: 1) trata-se de cumprimento de sentença prolatada em 21/02/2017, em que os advogados da exequente GDC ALIMENTOS S.A, exigem a quantia de R$ 232.715,80 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e quinze reais e oitenta centavos), referente aos honorários de sucumbência; 2) ocorre que, em julho de 2017, entrou em Recuperação Judicial, tendo sido o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado.
Explica que, o nascimento da obrigação, ou seja, o fato gerador do crédito, ocorreu antes do início de sua Recuperação Judicial, isso porque, as decisões posteriores, em que pese tenham majorado ou delimitado os percentuais dos honorários, não alteraram o marco temporal de constituição do crédito.
Afirma que, conforme a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.051, a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data de seu fato gerador, não pela sua liquidação ou posterior ajuste.
Argumenta que o fato de a verba honorária ter sido posteriormente majorada ou reduzida por instâncias superiores não tem o condão de alterar o marco temporal de seu surgimento, que se deu com a prolação da sentença em 21/02/2017.
Aduz que, por ter seu fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial (julho de 2017), o crédito em questão está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial da UTC Participações S/A.
Acrescenta que, ainda que se admita a natureza extraconcursal do crédito em questão, a decisão agravada incorre em grave equívoco ao manter a competência do Juízo singular para o prosseguimento da execução, isto porque, a partir da homologação do plano de recuperação judicial, cabe exclusivamente ao Juízo da 02ª Vara de Falência e Recuperação Judicial do Fórum Central da Comarca de São Paulo (Processo nº 1069420-76.2017.8.26.0100) decidir a respeito de todas as execuções em face da Agravante, bem como aprovar ou não quaisquer atos de penhora e alienação de seus bens.
Essa centralização é fundamental para defender o seguimento da empresa em recuperação, garantindo sua permanência no mercado e a efetividade do plano aprovado.
Sustenta que o princípio da universalidade do juízo falimentar/recuperacional, consagrado no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, visa à preservação da empresa, à manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores e, estando em um momento financeiramente sensível, o controle de qualquer obrigação pecuniária com potencial constrição patrimonial deve ser exercido pelo Juízo Universal, que possui a visão sistêmica necessária para não comprometer a reestruturação da sociedade.
Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a competência do Juízo Recuperacional para decidir sobre o patrimônio da recuperanda, bem como para o controle de atos constritivos, e, em decorrência desse entendimento, a incompetência do Juízo a quo para o prosseguimento da execução é absoluta e, portanto, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que a decisão agravada, ao manter a competência do Juízo singular para a condução do cumprimento de sentença, mesmo ressalvando a "cooperação", desconsidera a jurisprudência dominante e o escopo protetivo da Lei de Recuperação Judicial.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para impedir que o prosseguimento do cumprimento de sentença e, por conseguinte, que não seja determinado nenhum ato de constrição em face da empresa. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos pela UTC Participações S.A. em face da FAZENDA NACIONAL (INSS) e GDC ALIMENTOS S.A., requerendo o cancelamento da averbação de ineficácia da alienação constante no registro geral do imóvel de matrícula nº 4.477, registrado no Cartório do 15º Ofício de Niterói, 6ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Niterói.
A sentença, proferida em 21/02/2017, julgou improcedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado dos embargos na forma do disposto no parágrafo segundo, do artigo 85, do NCPC (evento 39-SENT50).
Foram opostos embargos de declaração pela UTC Participações S.A., tendo sido acolhidos para que, em relação aos honorários advocatícios, fosse observada a norma contida no inciso III, parágrafo 3º, do art. 85 do CPC, aplicável nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
A decisão foi proferida em 16/05/2018 (evento 58-SENT51).
Posteriormente, os honorários advocatícios foram majorados em 1% e fixados em 11% do valor do valor atualizado dos embargos, proferida no AREsp n° 1.894.308 em 07/09/2021 pelo Ministro relator Francisco Falcão.
O trânsito em julgado ocorreu em julgado em 18/03/2024 (evento 74-EXTRATOATA9).
A empresa GDC ALMENTOS S.A deu início ao cumprimento do julgado (evento 84), tendo o juízo a quo determinado a intimação da executada, UTC PARTGICIPAÇÕES S/A, para o pagamento referente à condenação dos honorários advocatícios (R$ 232.715,80 - duzentos e trinta e dois mil, setecentos e quinze reais e oitenta centavos), evento 88.
A executada, UTC PARTICIPACOES S/A, impugna a execução alegando, em síntese, que ingressou com Ação de Recuperação Judicial em 17 de julho de 2017, que tramita na 02ª Vara de Falência e Recuperação Judicial do Fórum Central da Comarca de São Paulo, sob o nº 1069420-76.2017.8.26.0100, devendo o exequente habilitar o seu crédito nos referidos autos, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, é o Juízo Universal, logo competente para tratar sobre a alienação e organização de bens da empresa em recuperação (evento 93).
Foi, então, proferida a decisão agravada (evento 107): “Trata-se de cumprimento de sentença proferida nestes autos movida em face da UTC PARTICIPACOES S/A, referente aos honorários de sucumbência fixados em favor da GDC ALIMENTOS e UNIÃO FEDERAL.
A exequente, GDC ALIMENTOS S.A, apresentou cálculo de liquidação em que apura a quantia de R$ 232.715,80, relativa aos honorários de sucumbência que a ora executada foi condenada nos autos principais já considerado o rateio da cota-parte devida à UNIÃO.
A UTC PARTICIPACOES S/A impugna a execução promovida nestes autos alegando, em síntese, que há em trâmite Ação de Recuperação Judicial perante a 02ª Vara de Falência e Recuperação Judicial do Fórum Central da Comarca de São Paulo, sob o nº 1069420-76.2017.8.26.0100.
Aduz que o exequente deve habilitar o seu crédito nos referidos autos, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, é o Juízo Universal, logo competente para tratar sobre a alienação e organização de bens da empresa em recuperação (evento 93).
A exequente argumenta que, conforme o artigo 49 da Lei 11.101/2005, a competência do juízo falimentar limita-se a créditos existentes até julho de 2017, sendo que os honorários advocatícios só foram fixados em decisão proferida em 09/2021 pelo Ministro Relator Francisco Falcão, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial interposto pela UTC Participações (trânsito em julgado em 20/03/2024).
Desta forma, segundo o seu entendimento, a verba honorária possui natureza extraconcursal, não exigindo habilitação no processo de recuperação judicial.
Relatado, decido.
Da impugnação da UTC Participações Dispõe o art. 49 da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos Do que se extrai da norma mencionada, a celeuma entre as partes demanda a correta interpretação desta disposição.
Com efeito, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido a sistemática dos recursos especiais repetitivos, analisou o Tema nº 1051 referente à interpretação desta norma, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, tendo estabelecido a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (grifei) Portanto é a data do fato gerador do crédito da verba honorária que deve ser levada em consideração para fins de definição da sua natureza concursal ou extraconcursal.
Por outro lado, a Corte Especial do mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que fixou esta verba (EAREsp nº 1.255.986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
Portanto, no caso dos honorários de sucumbência, o fato gerador é a decisão judicial defintiva que os fixou. No caso concreto, os honorários advocatícios foram inicialmente fixados em 10% do valor atualizado dos embargos na forma do disposto no parágrafo segundo, do artigo 85, do CPC, conforme sentença proferida em 21.02.2017 (evento n. 39).
Ocorre que, em julgamento de embargos de declaração interpostos pela UTC Participações, a sentença proferida em 16.05.2018 acolheu o pedido, aplicando o escalonamento dos incisos I, II e III, § 3º, art. 85 do CPC para fixação dos honorários (evento 58).
Posteriormente, os referidos honorários foram majorados e fixados em 11% do valor do valor atualizado dos embargos, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, a partir da decisão monocrática proferida em 07/09/2021 pelo Ministro relator Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de agravo em recurso especial interposto pela UTC Participações.
O trânsito em julgado desta decisão ocorreu em 20/03/2024 (fls. 33/34 do evento 84, out2).
Nos termos do art. 1.008, do Código de Processo Civil, o pronunciamento da instância recursal superior sobre tema posto em debate acarreta o fenômeno da decisão substitutiva em relação às proferidas nas instâncias inferiores.
Portanto, a data do fato gerador desta obrigação é 07.09.2021, data da supracitada decisão monocrática que substituiu as proferidas em instâncias inferiores e definiu de forma definitiva o direito a verba honorários, bem como os parâmetros de seu cálculo.
Considerando que esta decisão é posterior ao pedido de recuperação judicial da UTC Participações, protocolizado em julho de 2017 e homologado em agosto de 2017 (evento 102, anexos 3 e 4), conclui-se que a verba honorária executada trata-se de crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Ressalvo, entretanto, que a eventual penhora de bens da devedora para a satisfação do crédito ora reconhecido como extraconcursal, caso se faça necessária, deverá observar o princípio da cooperação entre os juízos, sem que essas medida implique na necessidade da sua habilitação nos autos da recuperação judicial do crédito como requerido pela UTC, mantendo-se, portanto, a competência desse Juízo para o prosseguimento da fase de cumprimento do julgado.
Da necessidade de retificação de erro material nos cálculos da GDC Merecem reparo os cálculos apresentados pela GDC Alimentos (evento n. 84-Plan3), pois há erro material quanto à data de atualização do valor da causa, que utilizou dezembro de 2013, data da distribuição dos embargos conforme alínea a) da memória de cálculo (Valor da causa na data de distribuição dos embargos em 12/2013), ao invés, de dezembro de 2015, que é a data de ajuizamento dos Embargos de Terceiro movidos pela UTC Participações(evento 1).
Tal equívoco demanda retificação para assegurar a correção do montante devido, conforme os parâmetros legais aplicáveis, devendo ser utilziada a planilha de cálculo disponibilizada pelo programa para cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul- Projefweb (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Segundo a referida planilha em anexo, verifica-se que o montante da verba honorária devida à GDC e à UNIÃO era de R$ 403.154,94 (evento 106, plan1), ao tempo em que requerido o cumprimento da sentença, e não a que fora apurada no valor de R$ 465.431,617 (evento 84, plan3).
Atualizando-se o calculo para a presente data pela mencionada planilha, foi apurado que o montante devido à GDC é de R$ 220.960,16 (cota parte de 50% de R$441.920,33), conforme evento 106, plan2 atualizado até 07/2025.
Como a UNIÃO, ainda, não deflagrou a fase de cumprimento da sentença, entendo que, por ora, a UTC deva ser intimada apenas para o pagamento da cota correspondente aos patronos da GDC.
Ante o exposto: I - REJEITO a impugnação apresentada pela UTC Participações (evento 93), nos termos acima fundamentados.
II - RETIFICO, de ofício, o cálculo da execução para fixar o crédito correspondente à verba honorárida devida aos patronos da GDC Alimentos em R$ 220.960,16.
III - Condeno a UTC Participações em novos honorários de sucumbência que fixo em R$ 22.096,02 (10% de R$ 220.960,16) e em multa de R$ 22.096,02 (10% de R$ 220.960,16), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, valores que deverão ser acescidos ao principal anteriormente fixado, totalizando R$ 265.152,15 (duzentos e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e quinze centavos).
IV - Preclusa esta decisão, INTIME-se a UTC Participações para pagamento deste valor no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalvo que a satisfação da cota parte devida à UNIÃO deverá aguardar a deflagração da fase de cumprimento pela credora.” Pois bem, a Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, preceitua, em seu artigo 49, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Confira-se: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1843332, 1842911, 1843382, 1840812 e 1840531, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.051), que tratou sobre a interpretação dada ao art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, fixou o entendimento de que a data do fato gerador do crédito constitui o seu nascedouro para fins de submissão à recuperação judicial.
Transcrevo abaixo a tese firmada: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” No Tema 1.051 do STJ também restou definido que a data da prolação da sentença que arbitrou os honorários é tida como data base do fato gerador do crédito para fins de submissão à recuperação judicial.
A esse propósito, vale colacionar os seguintes precedentes do STJ e desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA EXECUTADA. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 2.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2212019, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJE 25.5.2023) – grifo nosso. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANATEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FATO GERADOR.
SENTENÇA.
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
STJ.
TEMA 1.051.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Autos enviados para juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Col.
Tribunal Regional Federal, na forma do artigo 1.030, II, CPC, por força de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, que havia indeferido o pedido acréscimo de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, considerando que "os honorários sucumbenciais tem natureza concursal, devem ser habilitados e pagos nos termos do plano de recuperação judicial". 2.
No acórdão recorrido, esta 8ª Turma Especializada havia consignado o entendimento firmado pela Corte Superior ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador") no julgamento dos Recursos Especiais n. 1843332, 1842911, 1843382, 1840812 e 1840531, ao apreciar, em sede de recurso repetitivo (Tema 1051), a questão relativa à interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 3.
Especificamente com relação aos honorários advocatícios, explicitou-se no voto condutor, de Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador)", e que, "no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal". 4.
Entendeu-se no acórdão recorrido que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os fixou, independentemente de serem exigíveis na data em que prolatada, ou objeto de recurso a instância superior, e não o trânsito em julgado, como pretende a agravante, de modo que, tendo a sentença que fixou os honorários advocatícios sido proferida em 6.10.2009, anteriormente ao pedido de recuperação judicial, e mantida pelo acórdão deste TRF e no julgamento do Recurso Especial interposto, a verba sucumbencial objeto do cumprimento de sentença tem natureza concursal. 5.
Não se verifica a apontada divergência, havendo de ser mantido o entendimento adotado por esta 8ª Turma Especializada quando do julgamento do presente caso concreto – como, de resto, já se enunciou no acórdão anteriormente prolatado por esta Turma Especializada. 6.
Juízo de retratação não exercido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5015411-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 9.3.2023) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
NATUREZA DO CRÉDITO.
FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
HONORÁRIOS.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de execução dos honorários requeridos pela CEF e nega provimento aos embargos de declaração interpostos pela mencionada instituição.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o crédito objeto de cobrança está sujeito ao juízo da recuperação judicial. 2.
A Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, disciplina, em seu caput art. 49, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3.
Sobre a sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1843332, 1842911, 1843382, 1840812 e 1840531, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.051), que tratou sobre a interpretação dada ao art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, consignou a tese de que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação judicial.
Desse modo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1843382, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 17.12.2020. 4.
No referido Tema 1.051 do STJ ficou definido que o direito à percepção dos honorários surge com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador), de modo que, se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação).
Tal ilação encontra-se em harmonia com o entendimento acima mencionado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2212019, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJE 25.5.2023. Neste TRF2: 8ª Turma Especializada, AI 5015411-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 9.3.2023. 5. No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi distribuído, em 20.5.2013, ao passo que a sentença que se busca executar foi proferida em 4.12.2017, com trânsito em julgado em 10/2022, de forma que o crédito relativo aos honorários perseguidos pela CEF não se submetem à recuperação judicial, eis que o fato gerador ocorreu depois do pedido de recuperação.
Nesse sentido, a decisão agravada deve ser reformada para deferir as pesquisas para fins de constrição da verba honorária. 6.
Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007011-94.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023) (grifos nossos) No caso dos autos, verifica-se que a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a agravante ao pagamento de honorários de sucumbência foi proferida em 21/02/2017 (evento 39-SENT50) e publicada em 09/03/2017 (evento 42 – out.40), enquanto o pedido de recuperação judicial da empresa foi apresentado posteriormente, em 17 de julho de 2017 (evento 93), de forma que o crédito relativo aos honorários perseguidos pela agravada se submetem à recuperação judicial, eis que o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação.
No entanto, embora presente o fumus boni iuris, não se vislumbra, em uma cognição não exauriente, a presença do periculum in mora, vez que não houve determinação pelo juízo a quo de nenhum ato de constrição em face da empresa.
Assim sendo, ausente o perigo da demora, de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
NECESSIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA. 1.
Ação rescisória que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela 4ª Turma deste STJ no bojo do AgInt no AREsp 1.367.405/SP. 2.
Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido (STJ, 2ª Seção, AgInt na AR 6839, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2020) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1.
A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3.
Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião? (AgRg no REsp 1483832/SP). 4.
Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt na PET na Pet 14017, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.4.2021) (grifos nossos) Sendo assim, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/08/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 25/08/2025 17:21:12)
-
25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/08/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011569-41.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 16:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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