TRF2 - 5024178-88.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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26/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024178-88.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RHYAN DOS SANTOS FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADONES SOARES NEVES (OAB ES027223)ADVOGADO(A): ANDRESSA CAROLINO SOARES (OAB ES030850) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por RHYAN DOS SANTOS FERNANDES, menor de idade representado por sua mãe Graciaca Araujo dos Santos, visando à concessão do benefício assistencial ao deficiente relativo ao pedido administrativo feito em DER 06/05/2025 mas até o momento ainda não finalizado vide evento 9, DOC1.
Decerto que o Juízo não deve suplantar a análise administrativa a ser feita pelo órgão; afinal, o próprio INSS, após a finalização dos procedimento legalmente previstos para tal análise, pode conceder administrativamente o benefício à parte.
Todavia, não é razoável que a parte aguarde por meses a fio a disponibilidade de agenda no INSS, mormente já terem sido realizadas as avaliações médica e social lá agendadas para 11/06/2025 e 23/06/2025 vide fls. 26/27 do evento 9, DOC1 O requerimento administrativo consta devidamente instruído, estando portanto configurado o fumus boni juris; quanto ao periculum in mora, igualmente verificado nos autos devido à demora na análise do requerimento; por fim não há fundado receio de irreversibilidade da medida ora a ser determinada.
Assim, e com fulcro no art. 300 do CPC, determino seja liminarmente intimado o INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova à finalização dos procedimentos administrativos sistêmicos para a análise do requerimento da parte autora DER 06/05/2025, protocolo 1533984216.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes. -
19/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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19/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 12:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/08/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 10:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES027223, ES030850
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15/08/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 10:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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15/08/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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