TRF2 - 5011576-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2025 22:05
Juntada de Petição
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28/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011576-33.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011518-53.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO: ROBSON PIMENTEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ABREU DE JESUS (OAB RJ201808) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando suspender decisão (processo 5011518-53.2025.4.02.5101/RJ, evento 27, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos do mandado de segurança (processo nº 5011518-53.2025.4.02.5101), que, em fase de cumprimento de sentença, reduziu a multa para R$ 10.000,00. O agravante sustenta que a multa cominada no importe de R$ 10.000,00 pelo atraso no cumprimento da decisão judicial é excessiva e desproporcional, requerendo, assim, a redução do montante, com base na Súmula 706 do STJ, que permite a revisão da multa a qualquer tempo. Requer, ainda, com base na jurisprudência, a alteração do valor para 1/30 da renda do benefício previdenciário concedido ou pleiteado por dia útil, limitados a teto de 30 dias multa e limite de R$ 100,00 por dia útil de descumprimento. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC/15. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo, neste momento processual, a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, reduziu a multa para R$ 10.000,00. Na hipótese, a decisão agravada, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu que a obrigação foi efetivamente cumprida.
Com base no princípio da razoabilidade e no artigo 537, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a redução da multa aplicada para o valor total de R$ 10.000,00. É cediço que a multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. É sabido que a jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Regionais Federais, admite a revisão do valor da multa quando se mostrar excessiva ou desproporcional, podendo o juiz reduzi-la, majorá-la ou excluí-la, inclusive de ofício. Contudo, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, inciso I, do CPC). No caso em apreço, embora o INSS alegue excesso no valor da multa, não se verifica, neste momento processual, a presença do periculum in mora em grau suficiente a justificar a suspensão imediata da decisão agravada.
A multa fixada, a qual não preclui tampouco faz coisa julgada (Súmula 706 do STJ), encontra respaldo na jurisprudência e teve como finalidade assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar. Ademais, a execução da multa, conforme entendimento consolidado, somente poderá resultar em levantamento de valores após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte agravada, o que mitiga o risco de dano irreparável ao erário. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos processuais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. (mia) -
25/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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25/08/2025 15:55
Indeferido o pedido
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011576-33.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB06)
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20/08/2025 17:11
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 16:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODIDI
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20/08/2025 16:26
Declarada incompetência
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19/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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