TRF2 - 5011583-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011583-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JAYRO JOSE GONCALVES JUNIORADVOGADO(A): RANDOLPHO VIANNA FIGUEIREDO (OAB RJ216519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAYRO JOSE GONCALVES JUNIOR, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, evento 42 dos originários, que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros em nome do executado, ora agravante, realizado através do sistema SISBAJUD.
Alega o Agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, visto que “A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consagraram no sentido de considerar impenhoráveis todas as quantias de titularidade do executado, se inferiores ao valor de 40 salários-mínimos, estendendo a aplicação do inciso X, do art. 833 do Código de Processo Civil, para abarcar outras aplicações financeiras além da caderneta de poupança”.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, por se tratar de verba impenhorável; e o periculum in mora, uma vez que a manutenção da constrição compromete a dignidade do agravante, ante a violação ao mínimo existencial.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir eventual levantamento de valores pela parte adversa, e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada.
Evento 2, declarada a incompetência da Turma Especializada em Direito Tributário, com a determinação de redistribuição do feito entre os integrantes das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta Relatoria (evento 5). É o Relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal requerida.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, uma vez que tal questão ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, inexistindo razão para sua apreciação neste momento processual, visto que não há cobrança de custas para a interposição do presente recurso.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores conscritos por meio do sistema Sisbajud, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 833 do CPC, em seu inciso X, prevê a intangibilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Além disso, firmou-se na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a interpretação do mencionado artigo deve ser extensiva, para alcançar aplicações financeiras em geral, papel-moeda e conta corrente, ressalvada má-fé.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.915.851/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) O §3º do art. 854 do CPC, por sua vez, acrescenta que: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” Desta forma, cabe ao executado comprovar que a quantia existente em outros tipos de aplicação financeira, que não a poupança, “possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança, (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).” (STJ, Resp nº 1.660.671/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024). Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2061973/PR e 2066882/RS - Tema nº 1.235 dos Recursos Repetitivos, no qual se pretendeu “definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz”, firmou a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” Destaca-se que o STJ, na fundamentação do julgado, entendeu que: “25.
A regra geral da execução é de que ‘o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei’, conforme o art. 789 do CPC, em harmonia com o art. 391 do CC. (...) 33.
Destaca-se que o recurso sob julgamento versa efetivamente sobre impenhorabilidade de bem disponível (art. 833, X, do CPC/2015), pois pode o executado dispor livremente dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da presente execução, renunciando à impenhorabilidade, se assim entender, ‘de modo que sua não insurgência contra a constrição no momento processual oportuno equipara-se à renúncia à proteção legal’ (EAREsp 223.196/RS, Corte Especial, DJe 18/2/2014). 34.
Além disso, é fundamental observar que no incidente de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, como na espécie, o CPC/2015 passou a prever expressamente o prazo de 5 dias para o executado demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. 35.
Nesse incidente, regulamentado pelo art. 854 do CPC/2015, o Juiz, antes de efetivar a penhora propriamente dita, determina a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema BacenJud, ‘sem dar ciência prévia do ato ao executado’, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 36.
Após a concretização da indisponibilidade dos ativos, o executado é intimado e o Código prevê que ‘incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis’ e que ‘rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora’ (art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015). 37.
Observa-se, ainda, que quando o CPC/2015 objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz nessa matéria, o fez de forma expressa, como no § 1º do referido art. 854, admitindo tão somente que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado. 38.
Ou seja, o Código Processual não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015.” (g.n.) No caso concreto, verifica-se que o valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, visto que bloqueado o valor de R$ 8.189,27 (oito mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), tendo o executado/agravante se insurgido contra o bloqueio realizado sem, contudo, haver comprovação de que as verbas em questão são impenhoráveis, conforme exige o inciso I do §3º do art. 854 do CPC.
Verifica-se que foram bloqueados valores em conta do executado/agravante no Banco Itaú Unibanco S.A, no valor de R$ 8.189,27 (evento 40 dos originários), não tendo sido apresentado sequer extrato bancário que minimamente indique que sobre os valores bloqueados recaia hipótese de impenhorabilidade.
Considerando a não apresentação dos extratos bancários, não sendo possível sequer verificar a natureza da conta bloqueada, não há como aferir, em princípio, que o valor bloqueado se trata de quantia não excedente a quarenta salários-mínimos em seu poder, ou mesmo que configure remuneração por seu trabalho, que seja proventos, ou, de qualquer outra forma, quantia que corresponda à indispensável para sua subsistência.
Portanto, ao menos em análise preliminar, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado.
Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções.
Sendo assim, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004512-94.2022.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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26/08/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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26/08/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB18)
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22/08/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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22/08/2025 07:38
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 07:37
Declarada incompetência
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011583-25.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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