TRF2 - 5011592-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011592-84.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069126-09.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: TATIANA VILELA GONCALVES PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TATIANA VILELA GONCALVES PEREIRA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 6/JFRJ, assim vertida: "Trata-se de ação proposta por TATIANA VILELA GONCALVES PEREIRA em face do(a) FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação e posse no cargo de Tecnologista em Saúde Pública – perfil TE34, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 02/2023, promovido pela FIOCRUZ.
Requer, alternativamente, a reserva da vaga até o julgamento final da demanda, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Alega a parte autora que foi classificada em 4º lugar no referido certame, cuja homologação se deu em 17/12/2024, estando ainda vigente.
Sustenta que, apesar da homologação, a FIOCRUZ estaria promovendo a manutenção de vínculos terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo disputado, inclusive com sucessivas contratações após o encerramento de seu vínculo terceirizado.
Aponta, assim, a ocorrência de preterição ilegal, em afronta ao direito subjetivo à nomeação reconhecido pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 784), e requer a concessão da tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito exige demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade do direito invocado.
O segundo pressuposto requer a demonstração de perigo de dano concreto e iminente, que torne necessária a concessão da medida de urgência antes da formação do contraditório, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, embora a autora apresente argumentação detalhada quanto à suposta preterição e junte documentos diversos que ilustram sua atuação como terceirizada e a vigência do concurso, entendo que a apreciação da tutela de urgência requer análise mais aprofundada e oitiva prévia das partes rés, a fim de verificar com segurança se houve efetiva substituição de concursados por contratados precários para a mesma função, bem como a existência de vagas e sua destinação.
As vagas disponíveis em processo seletivo para a contratação de servidores temporários não se confundem com aquelas de provimento efetivo, que somente podem ser preenchidas por servidores concursados.
Nesse sentido, oportuno salientar que, em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017).
A situação apresentada demanda melhor dilação probatória e contraditório mínimo, não estando configurada, neste momento inicial, a verossimilhança inequívoca que autorize a antecipação dos efeitos da tutela com base apenas na cognição sumária.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, com fulcro no art. 300, caput, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica e manifestação sobre eventuais documentos juntados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando, de forma justificada, as provas que pretende produzir, conforme art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Ao ofertarem contestação e réplica, deverão as partes se manifestar, ainda, sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja pedido de produção de provas.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "Em recentes decisões judiciais sobre casos semelhantes, o Poder Judiciário entende que a necessidade de contratação temporária ou realização de novo concurso é sinônimo de vaga disponível, situação similar à da requerente que corre o risco de não ser nomeada, mesmo com necessidade de preenchimento de vagas.
No caso em tela, a recorrente participou do concurso público para o provimento nos quadros da Fundação Oswaldo Cruz no cargo de Tecnologista em Saúde Pública, perfil TE34 - Garantia da qualidade- Rio de Janeiro.
Cumpridas as formalidades, a candidata concluiu todas as etapas do certame, sendo classificada em 4º (quarto) lugar.
Tal resultado foi formalmente reconhecido mediante publicação da homologação do resultado final do certame, documento que atesta sua habilitação e direito subjetivo à nomeação, na forma consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS e Tema 784).
Segundo a lei, a Administração Pública não tem a obrigação de chamar candidatos aprovados fora do número de vagas disponíveis.
No entanto, a existência de nova vaga confere direito à nomeação. É imperioso mencionar que há servidores terceirizados preterido a vaga da candidata que está aprovada no cargo de Tecnologista em Saúde Pública, perfil TE34 - Garantia da qualidade- Rio de Janeiro.
Tal circunstância, além de evidenciar a continuidade da necessidade do serviço, revela a existência de vaga e a caracterização inequívoca de preterição da agravante aprovada."" Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "No caso em apreço, embora a autora apresente argumentação detalhada quanto à suposta preterição e junte documentos diversos que ilustram sua atuação como terceirizada e a vigência do concurso, entendo que a apreciação da tutela de urgência requer análise mais aprofundada e oitiva prévia das partes rés, a fim de verificar com segurança se houve efetiva substituição de concursados por contratados precários para a mesma função, bem como a existência de vagas e sua destinação.
As vagas disponíveis em processo seletivo para a contratação de servidores temporários não se confundem com aquelas de provimento efetivo, que somente podem ser preenchidas por servidores concursados.
Nesse sentido, oportuno salientar que, em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017).
A situação apresentada demanda melhor dilação probatória e contraditório mínimo, não estando configurada, neste momento inicial, a verossimilhança inequívoca que autorize a antecipação dos efeitos da tutela com base apenas na cognição sumária." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. -
21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069126-09.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/08/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 11:08
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011592-84.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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