TRF2 - 5011595-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 21
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011595-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRENO VILLAS BOAS DE FREITASADVOGADO(A): BEATRIZ THEREZINHA CARVALHO PANISSET (OAB RJ168145)AGRAVANTE: CATLEN GUERRA DE CASTRO FREITASADVOGADO(A): BEATRIZ THEREZINHA CARVALHO PANISSET (OAB RJ168145)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de origem.
Há registro de sentença proferida no processo que tramita no Juízo de Origem.
Conclusos, decido.
Após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença no processo que, motivadamente, prejudica o conhecimento deste recurso, a ele superveniente.
Isto porque é a sentença a prevalecer na resolução da demanda, passível de recurso próprio.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto, à míngua de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Origem e proceda-se à baixa.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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03/09/2025 15:58
Não conhecido o recurso
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03/09/2025 15:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número: 50071015720254025101/RJ
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011595-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRENO VILLAS BOAS DE FREITASADVOGADO(A): BEATRIZ THEREZINHA CARVALHO PANISSET (OAB RJ168145)AGRAVANTE: CATLEN GUERRA DE CASTRO FREITASADVOGADO(A): BEATRIZ THEREZINHA CARVALHO PANISSET (OAB RJ168145)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRENO VILLAS BOAS DE FREITAS e CATLEN GUERRA DE CASTRO FREITAS em face de decisão proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (Evento 58, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, sustentam que celebraram acordo extrajudicial de parcelamento da dívida com a CEF e que a constrição judicial das contas bancárias, além de indevida fere o princípio da boa-fé objetiva e a função social do processo executivo.
Alegam que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a proteção do art. 833, X, do CPC, se estende às contas correntes, CDB, poupança, entre outros, independentemente da comprovação da origem alimentar dos valores, desde que observado o limite legal de limite de 40 salários-mínimos.
Esclarecem que a medida constritiva extrapolou os limites da razoabilidade ao promover não apenas o bloqueio de valores, mas o bloqueio integral das contas bancárias dos agravantes, o que culminou em restrições operacionais e financeiras à movimentação pessoal e profissional, especialmente no caso da Executada Catlen Guerra de Castro Freitas, que sofreu uma negativação indevida do seu nome por não conseguir pagar o cartão de crédito em razão do bloqueio da conta bancária.
Requerem o desbloqueio das contas bancárias, ante o risco de dano grave pela ausência de meios financeiros para o sustento dos agravantes e de sua família, uma vez que se trata de execução em que as partes celebraram acordo extrajudicialmente.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
Isto porque os agravantes comprovam ter celebrado acordo extrajudicial com a CEF com o fim de obter meios para regularizar o pagamento do débito do contrato de empréstimo da empresa Catlen Guerra Studio Ltda (Evento 46, Doc. 5, eProc JFRJ).
O exame dos autos revela que, de fato, houve a composição extrajudicial entre as partes em 12/06/2025, com regular cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do parcelamento celebrado, e que o bloqueio de contas bancárias foi realizado em 03/07/2025, em momento posterior à celebração do acordo (Evento 45, eProc JFRJ).
Logo, nota-se a verossimilhança da alegação da recorrente, pois as ordens de bloqueio de valores nas contas bancárias da executada comprometem a subsistência dos executados.
Identifica-se haver reconhecimento extrajudicial da dívida, com renegociação da dívida, confirmada pela Caixa Econômica Federal (Evento 55, ePro cJFRJ), sem indicação de inadimplemento, o que motiva o desbloqueio das contas bancárias dos executados.
Ademais, assegura-se que a execução seja promovida pelo meio menos gravoso à parte executada, com base no art. 805 do CPC.
Assim, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, e art. 1.019, I, parte final, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar o desbloqueio das contas bancárias dos agravantes e dos valores constritos por meio do SisbaJud, assegurada sua devolução, se já ocorrida a transferência para conta judicial.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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26/08/2025 16:17
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011595-39.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 21:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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19/08/2025 20:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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