TRF2 - 5011597-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 12:09
Despacho
-
04/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 13:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
-
01/09/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011597-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SANDRO MATOS PEREIRAADVOGADO(A): FABIANO SILVA MAIA (OAB RJ117605) DESPACHO/DECISÃO SANDRO MATOS PEREIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução por título extrajudicial n.º 5026433-49.2021.4.02.5101, indeferiu o pedido de revogação das medidas constritivas de entrega do passaporte e de suspensão da CNH.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “Evento 162.
O executado requer a revogação das medidas restritivas determinadas no Evento 78 (entrega do passaporte à Polícia Federal e suspensão da carteira de habilitação).
Não obstante os argumentos expendidos pela parte executada, fato é que houve preclusão da decisão constante do evento 78.
A parte foi devidamente intimada da referida decisão, conforme evento 79, e poderia valer-se de recurso ou mesmo sucedâneo recursal cabível.
Descabe, no entanto, a este órgão jurisdicional rever a decisão restritiva, no presente momento, sob pena de retrocesso processual ou mesmo violação de competência funcional de instância superior, mormente sem apresentação de novas provas ou novos fatos - aqueles que tenham surgido posteriormente a referida decisão - relacionados à presente execução.
Assim, INDEFIRO o pedido do Evento 162.
Intime-se.
Sem prejuízo, retornem à suspensão conforme determinado no Evento 154.”.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) a apreensão do seu passaporte como medida executiva atípica afigura-se desproporcional, pois viola seus direitos fundamentais, haja vista a necessidade de viajar a Portugal, onde seu cunhado reside desde a pandemia, para um encontro de família; (ii) a viagem agendada consiste em fato novo que autoriza a reapreciação das medidas constritivas impostas em 2023, de modo a afastar o fenômeno da preclusão; (iii) as medidas questionadas não preenchem os requisitos estipulados pela jurisprudência do STJ, pois o executado não possui outros patrimônios além daqueles já penhorados nos autos (01 imóvel e 02 veículos); (iv) o alto valor das execuções ajuizadas contra ele inviabiliza a quitação das dívidas; (v) o executado não pode ficar eternamente “preso” caso não possua recursos para pagar a dívida cobrada nos autos originários.
Pois bem.
Num primeiro momento, decidiu-se pela prévia oitiva da União para que o pedido de antecipação da tutela recursal fosse apreciado.
Contudo, diante da urgência do pleito, haja vista o agendamento da viagem para amanhã (29/08/2025), adio o contraditório e passo a examinar, desde já, a medida de urgência almejada.
Cumpre esclarecer, ainda, que o pedido de antecipação da tutela recursal questiona somente a apreensão do passaporte do executado, apesar de o mérito recursal atacar, também, a suspensão da sua CNH.
Com efeito, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Conforme o art. 139, IV, do Código de Processo Civil cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
O referido dispositivo atribui ao juiz um verdadeiro poder-dever geral para adoção de medidas executivas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional visando à satisfação do crédito, cabendo ao juiz averiguar sua adequação ao observar as especificidades do caso concreto.
Nesse aspecto, as medidas executivas atípicas se apresentam como um importante instrumento para satisfação da obrigação que está sendo cobrada, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, que também abarca a atividade satisfativa (art. 4º do CPC).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das medidas executivas atípicas, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Eis a ementa do julgado: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente” – grifei. (STF, ADI 5941, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023).
No presente caso, embora a apreensão do passaporte do agravante não se afigure ilegítima no momento em que foi ordenada pelo juízo de origem, o surgimento da viagem para visitar os seus familiares a torna aparentemente desproporcional e desarrazoada, afrontando a sua liberdade de locomoção e o seu direito à convivência familiar (arts. 5º, XV, e 226 da CF), pelo que não se vislumbra algum impeditivo à reavaliação da medida. O valor da dívida cobrada nos autos originários já alcançava o montante de R$358.479,47 (trezentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) em dezembro de 2023, conforme os cálculos da União.
Isso sem levar em consideração as demais quantias exigidas judicialmente do executado, consoante discriminado no corpo da petição recursal.
Ainda assim, atente-se para o decurso de mais de 2 (dois) anos desde a decisão pelas medidas ora impugnadas, em 14/07/2023, sem que isso tenha surtido algum efeito na satisfação do crédito executado, de modo a evidenciar a sua inefetividade no caso concreto.
Até porque, à primeira vista, o executado não possui patrimônio para saldá-la, tampouco há indícios de ocultação de bens. Na verdade, os únicos bens encontrados em nome do executado foram dois automóveis, cujos mandados de constatação e avaliação restaram negativos, pelo que a exequente segue procurando outros patrimônios desde então, porém sem êxito.
Deve-se ter em mente que, muitas vezes, o executado não paga a dívida por condições alheias à sua vontade, em razão da ausência de patrimônio suficiente para tanto, o que parece ser a hipótese em análise.
Enfim, em exame superficial, característico deste momento processual, a manutenção da restrição sobre o passaporte do executado nessas circunstâncias se mostra desproporcional, inadequada e ineficaz à satisfação da dívida cobrada.
Afinal, tal medida se presta somente a alcançar os bens do devedor, para que eles, sim, respondam pelas dívidas, em respeito ao princípio da patrimonialidade da execução.
Do contrário, a restrição imposta se desnaturaria em verdadeira penalidade judicial, já que desvinculada do propósito de satisfazer a execução do crédito. Por tudo isso, resta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil se mostra evidente, diante da proximidade da data agendada para viagem em família, tendo sido juntados documentos que comprovam que estão indo para Portugal a esposa e a filha de 7 (sete) anos de idade (evento 7).
Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para revogar a restrição imposta sobre o passaporte do agravante.
Comunique-se urgentemente ao juízo de origem.
Oficie-se, com urgência, a Polícia Federal para que adote, no prazo de 24 horas, as providências necessárias à reativação do passaporte do agravante.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
31/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 15:24
Expedição de Mandado - Plantão - TRF2SECOMD
-
29/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/08/2025 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 14:41
Juntada de Petição
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011597-09.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:31
Juntada de Petição
-
20/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
20/08/2025 17:45
Despacho
-
20/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
20/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:06
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/08/2025 20:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 171 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008207-34.2023.4.02.5001
Lucineia Monteiro Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2023 23:55
Processo nº 5027000-41.2025.4.02.5101
Julia Ferreira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004315-34.2025.4.02.5103
Alzenir Alves
Uniao
Advogado: Cristiano Cezar Sanfelice
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:43
Processo nº 5093312-33.2024.4.02.5101
Comercial Oeste LTDA
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004316-19.2025.4.02.5103
Aline Correa da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00