TRF2 - 5027000-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027000-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA FERREIRA LIMAADVOGADO(A): GILBERTO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ089840)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Verifico que em que pese na petição inicial (evento 1, INIC1) tenha constado como réu o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na autuação do feito constou como parte ré, por equívoco, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a qual acabou sendo citada, em vista da decisão (evento 4, DESPADEC1), conforme informado no evento 5.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, (evento 10, CONT2), na qual: a) suscita, preliminaremente, sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC. b) apresenta, ainda, preliminara pela não concessão da justiça gratuidae. c) Improcedência do pedido de indenização por danos morais e restituição de valores, haja vista o autor não ter sido capaz, talvez por ser impossível, comprovar que a CEF tenha ocasionado qualquer tipo de dano ou abalo psíquico ou à sua honra;.
Petição da parte autora, (), na qual: a) manifesta concordância com a defesa apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. b) Considera que, certamente, tenha ocorrido um erro material na distribuição da lide. c) Requer que seja substituído o polo passivo no sistema, fazendo constar INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. É o relatório.
Decido.
Reconheço a existência do erro material apontado pela parte autora em sua petição (evento 12, PET1), eis que a despeito de constar na petição INICIAL como réu o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na autuação do feito constou como parte ré, por equívoco, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Dito isso, chamo o feito à ordem para: A) DETERMINAR que a Secretaria do Juízo, após o transcurso do prazo do item "E" adiante, retifique o polo passivo da demanda para que nele conste INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em lugar da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
B) TORNAR sem efeito a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, noticiada no evento 5.
C) RATIFICAR o defereimento da Gratuidade de Justiça. D) DETERMINAR que a Secretaria do Juízo promova a exclusão da petição e documentos anexados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 10.
E) DETERMINAR a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
F) Determinar a citação do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para apresentar contestação e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
G) Findo o prazo do item "F", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
H) Por fim, voltem conclusos. -
18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 14:03
Decisão interlocutória
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06/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:50
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 21:15
Juntada de Petição
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01/05/2025 21:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 01:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/03/2025 15:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 15:04
Determinada a citação
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28/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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