TRF2 - 5011602-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011602-31.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): EVANDRO DE CASTRO BASTOS (OAB ES005696)ADVOGADO(A): ROWENA FERREIRA TOVAR (OAB ES003366)ADVOGADO(A): GRAZIELA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ161304)ADVOGADO(A): WALDIR SIQUEIRA (OAB RJ001848)ADVOGADO(A): RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO (OAB DF009531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL visando à reforma da decisão (evento 223, DESPADEC1), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001860-23.1993.4.02.5001, que rejeitou a impugnação por ela ofertada e homologou os cálculos do perito.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que já houve trânsito em julgado quanto à improcedência do pedido do autor de deduzir integralmente, na declaração de rendimentos de 1993 (ano-base 1992), os efeitos do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91 (diferença IPC/BTNF-1990).
Posteriormente, foi determinada perícia contábil para apurar os valores a serem convertidos em renda definitiva da União.
O laudo concluiu que 60,16% deveriam ser destinados à União/FN, mas tal cálculo estaria incorreto, pois não levou em conta que a exclusão da correção monetária IPC/BTNF-1990 gerou créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL compensáveis em exercícios posteriores.
Assevera que, em Informação Fiscal nº 441/2023, restou demonstrado que "a União deveria ter reconhecido 83,21% do valor total dos depósitos (58,99% relativos ao IRPJ e 24,22% à CSLL), e não apenas 60,16%.
Esse percentual considera tanto o tributo não recolhido diretamente em 1992, quanto os efeitos indiretos decorrentes da formação de saldos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL".
Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "para sustar os efeitos da decisão agravada a fim de impedir a execução imediata da decisão agravada e a consequente destinação de valores ao Banestes, até o julgamento final do agravo".
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 223, DESPADEC1): Da análise dos autos, verifica-se que está pendente a destinação dos valores depositados na conta judicial nº 0829.635.00058221-0, vinculada ao presente processo.
Em razão da existência de controvérsias de natureza contábil em relação à apuração do quantum a ser efetivamente levantado em favor do BANESTES e do quantum a ser convertido em favor da União, foi determinada a realização de perícia judicial (Evento 132).
O Laudo pericial foi apresentado no Evento 207.
O Expert do Juízo (Contador), concluiu: Ambas as partes manifestaram discordância com os percentuais apurados, conforme Eventos 211, 212, 220 e 221.
Pois bem.
Passo à análise das alegações das partes.
Impugnação do BANESTES ao laudo pericial O banco autor reitera o pleito de levantamento integral do valor do depósito judicial vinculado ao presente processo.
Em suma, defende que, uma vez homologada pela Receita Federal a exclusão da correção monetária (IPC/BTNF) da base de cálculo do IRPJ e passados mais de 30 anos desde os fatos geradores (1992) não seria mais possível a revisão desse lançamento, uma vez que teria ocorrido a decadência do direito do Fisco de proceder a um novo lançamento tributário.
Quanto ao ponto já houve manifestação desse juízo, no Evento 132, indeferindo o pedido de levantamento integral e afastando a alegação de decadência, estando preclusa a matéria para este juízo.
A questão está em discussão no Agravo de Instrumento nº. 5007157-04.2024.4.02.0000, interposto pela parte autora, ainda pendente de julgamento (Evento 145).
Outrossim, no Evento 220, o BANESTES requereu a intimação do perito para retificação dos esclarecimentos apresentados no Evento 216, sob alegação da existência de erros materiais consistentes na incongruência entre os esclarecimentos prestados e as conclusões técnicas constantes do Laudo Pericial apresentado no Evento 207.
Todavia, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para a adequada compreensão da matéria, não se mostrando necessária a apresentação de novas manifestações pelo expert, visto que os possíveis erros materiais apontados não causam prejuízo efetivo ao BANESTES, pois inocorreu alteração dos percentuais devidos a cada parte, já que nos esclarecimentos o perito sequer aborda os percentuais fixados no laudo anterior. Impugnação da União Federal ao laudo pericial A parte ré aponta a existência de inconsistências nos cálculos elaborados pelo perito do juízo, sustentando, em resumo: 3.
A análise realizada é equivocada, tendo em vista que o sr.
Perito relata que não houve crédito de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL obtido pelo interessado.
O Laudo Pericial não levou em conta o fato de que, quando se leva em consideração na escrituração do contribuinte a exclusão do valor da Correção Monetária IBC/BTNF-1990, o contribuinte não apenas deixou de pagar o IRPJ e a CSLL que seriam devidos sem tal exclusão, mas também ele acaba gerando em seu favor um crédito correspondente tanto ao Prejuízo Fiscal quanto à base negativa da CSLL apurados, e que a legislação de regência à época permitia, para cada um dos tributos mencionados, a compensação de tais créditos com as bases de cálculo positivas de períodos posteriores, de tal forma que a Receita Federal até mesmo já havia instituído um controle próprio, denominado SAPLI, que controla tais saldos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa de CSLL, controle este do qual o contribuinte em epígrafe fazia usa à época do fato gerador (1992); ou seja, não se trata apenas de se saber o quanto o contribuinte deixou de pagar em IRPJ e CSLL naquele ano calendário por causa da exclusão da correção monetária, mas também de saber o quanto ele deixou de pagar daqueles tributos nos anos calendários seguintes também graças à referida exclusão.
Estas informações foram apresentadas, com propriedade pela Receita Federal do Brasil no bojo da Informação Fiscal nº 441/2023 proferida por esta Dirat/Deinf. (...) 5.
Ressaltamos que, de acordo com o quadro acima, verifica-se que os valores a serem convertidos em renda da União se referem ao IRPJ (58,99% do valor total depositado no bojo da Ação Judicial nº 0001860-23.1993.4.02.5001/ES e à CSLL (24,22% do valor total depositado), totalizando 83,21% do valor total dos depósitos.
O perito apresentou resposta à impugnação do ente público no Evento 216.
Vejamos.
A impugnação apresentada pela União, no que tange à suposta omissão da perícia quanto à geração e compensação de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, não se sustenta diante da análise técnica prestada pelo perito judicial.
Constata-se, com base nos esclarecimentos constantes do evento 216, que a perícia foi precisa ao recompor os cálculos do exercício de 1992, desconsiderando a exclusão do índice IPC/BTNF de 1990.
A recomposição demonstrou, de forma inequívoca, a substituição de prejuízos fiscais por lucros tributáveis em ambos os semestres de 1992, afastando a alegação de existência de base negativa para fins de compensação futura.
Quanto à alegação de que o contribuinte teria se beneficiado de créditos compensáveis em exercícios posteriores, a perícia foi clara ao afirmar que não há, nos autos, qualquer documentação comprobatória que demonstre a efetiva utilização de tais créditos nos anos posteriores a 1992.
A União, inclusive, expressamente manifestou que não apresentaria novos documentos além dos já constantes nos autos, conforme registrado na ata da reunião inaugural da perícia realizada em 11/10/2024 (Evento 207, Anexo 3).
A referência isolada ao sistema SAPLI da Receita Federal não se presta, por si só, como prova material da compensação de créditos fiscais.
O perito corretamente destacou que a mera existência de registros em sistemas internos, desacompanhados de documentos hábeis, não é suficiente para embasar a pretensão de conversão de valores em favor da União.
Ademais, o trabalho pericial observou integralmente os limites da prova delimitada nos autos, respeitando o contraditório e baseando-se exclusivamente na documentação efetivamente disponível. Diante disso, reconheço a completude, a coerência e a imparcialidade do laudo pericial, cujas conclusões permanecem válidas e aptas a fundamentar o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Assim, HOMOLOGO os cálculos do perito apresentados no Evento 207, cabendo ao banco autor 39,84% do total depositado (Cr$ 6.972.667.466,45, em 25/04/1994), com as devidas atualizações. As demais quantias depositadas na conta judicial, equivalente a 60,16% do total depositado (Cr$ 6.972.667.466,45, em 25/04/1994), deverão ser convertidas em renda da União. Intimem-se.
Preclusa esta decisão, diligencie-se a destinação dos valores depositados na conta judicial nº 0829.635.00058221-0, com base nos percentuais acima fixados, observando que houve o levantamento de valores incontroversos, no percentual de 16,79%, em favor do BANESTES (Eventos 161, 164 e 167), que deve ser abatido.
Ainda, fica sobrestada a conversão em renda da União até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº. 5007157-04.2024.4.02.0000.
Concluída a perícia, determino que seja realizada a transferência do valor depositado remanescente (evento 170) para a conta do perito.
Assim sendo, expeça-se ofício ao Gerente da CEF – PAB desta Justiça Federal, solicitando a transferência do valor existente na conta nº. 0829.635.00024086-7, sob o código da receita 0246, com a devida dedução da alíquota relativa a Imposto de Renda retido na fonte, para a conta informada pelo perito Sr. Rui de Sousa Andrade Junior - CPF *31.***.*68-03, evento 175: - Caixa Econômica Federal - Agência 0173 - Conta corrente 1965-8 - Chave PIX: [email protected] Em obediência ao princípio da celeridade processual, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO.
A instituição bancária deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência.
Cumprida pela CEF, intime-se o perito para ciência da transferência efetivada. Em juízo sumário de cognição, não se encontra presente a probabilidade do direito apta a ensejar a concessão da tutela recursal antecipada, uma vez que os valores homologados estão respaldados em parecer técnico elaborado por perito nomeado pelo Juízo de origem.
Com efeito, o perito judicial goza de fé pública, possuindo os conhecimentos técnicos e especializados necessários para confirmar a higidez dos documentos apresentados pela parte exequente para a apuração do valor exequendo.
Para infirmar tal conclusão, caberia à União/FN apresentar prova robusta que comprove a inconsistência no parecer do perito, o que, porém, não foi feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
04/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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04/09/2025 17:29
Indeferido o pedido
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011602-31.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 22:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 223 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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