TRF2 - 5085493-79.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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19/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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19/08/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085493-79.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JACILENE DE SOUSA VIANA LHAMASADVOGADO(A): MAGDA MARTINS FIGUEIREDO SANTANA (OAB RJ228758) DESPACHO/DECISÃO A decisão de evento 94, DESPADEC1 assim determinou: "A sentença assim dispôs (evento 44, SENT1): 'Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora a pensão por morte (NB 173.389.683-7), cessada em 08/05/2021 (ev. 1, it. 10), do instituidor EVANDRO LUIZ LHAMAS, devendo concedê-la pelo prazo total de 10 (dez) anos.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.' Conforme documento de evento 69, OUT2, verifica-se que o INSS apurou o valor da RMI em R$ 1.812,07.
Outrossim, a parte autora apresenta a RMI no valor de R$ 1.812,07 (evento 73, CALC2), porém impugna o valor total dos cálculos.
Instado o INSS a oferecer parecer contábil esclarecendo detalhadamente as razões das divergências entre a planilha juntada pela parte ré nos evento 69, PET1, evento 69, OUT2, evento 69, OUT3, e a apresentada pela parte autora nos evento 73, IMPUGNAÇÃO1, evento 73, CALC2, evento 82, PET1, a parte ré aduz que (evento 87, PARECERTEC2): 'Ratifico o cálculo apresentado, onde usamos a RMI calculado pelo INSS de R$ 1.812,07, conforme SIBE anexo Foi feito o cálculo de acordo com a cota de 33,33%, pois são 3 dependentes, conforme SIBE 1 anexo.
No cálculo do autor foi usado uma RMI maior que a calculada pelo INSS e num integral, sem levar em conta o número de dependentes.' Assim sendo, merecem ser acolhidas as razões apresentadas pelo réu no evento 87, PARECERTEC2, uma vez que, na planilha do autor, apesar de constar a mesma RMI, não foi levado em conta a existência de 3 dependentes.
Verifica-se, portanto, que os argumentos apresentados pela parte autora no evento 92, PET1 não foram capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos contidos no parecer técnico da parte demandada.
Logo, homologo os cálculos apresentados pela parte ré no evento 69, OUT2. Dessa forma, rejeito os cálculos anexados pela parte autora no evento 73, CALC2." Inconformada a parte autora interpôs recurso inominado (evento 98, REC1), tendo sido proferida a seguinte decisão (evento 101, DESPADEC1): "Nos termos do Art. 5º, da Lei 10.259/2001, exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Sendo assim, deixo de receber o recurso de evento 98, REC1, por ser manifestamente incabível.
Dessa maneira, mantenho a decisão de evento 94, DESPADEC1, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora apurados no evento 69, OUT2, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais (evento 60, CONHON2), dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição." Feitas estas considerações, passo a decidir: A parte autora alega erro nos cálculos homogados (evento 69, OUT2), aduzindo o seguinte (evento 105, IMPUGNACAO1): Não merecem prosperar as alegações da parte autora. Isso porque, a pensão por morte foi restabelecida em âmbito administrativo a partir de 1/6/2024, consoante documento anexado pela parté no evento 50, OFIC1, conforme abaixo colacionado: Ademais, o HISCRE abaixo relacionado confirma o pagamento dos valores em âmbito administrativo a partir de junho de 2024 (evento 69, OUT3): Verifica-se ainda que já tinham sido pagos, em âmbito administrativo, o período de 01/05/2021 a 08/05/2021, consoante HISCRE abaixo (evento 69, OUT3): Logo, os cálculos apresentados pelo réu estão corretos, eis que contêm os valores dos atrasados no período de 09/05/2021 até Maio de 2024 (evento 69, OUT2), cujos valores serão pagos por meio de RPV, nos termos a seguir: A parte demandante aduz ainda o seguinte (evento 105, IMPUGNACAO1): Igualmente não merecem ser acolhidos os argumentos apresentados pela parte autora, pelas seguintes razões: Os cálculos do autor apuraram o valor total da condenação em R$ 125.249,16, apesar de ter considerado o mesmo valor da RMI apurada pelo réu, qual seja, R$ 1.812,07 (evento 73, CALC2), porém sem levar em conta o número de dependentes, conforme abaixo: Em contrapartida, apesar de o INSS ter apurado o valor da RMI em R$ 1.812,07, o valor dos atrasados perfizeram o total de R$ 44.162,32, uma vez que os cálculos foram realizados com a cota de 33,33%, pois são 3 dependentes (evento 69, OUT2), nos termos da tela abaixo: Denota-se, portanto, que, caso a parte autora tivesse apresentado os cálculos considerando apenas a cota-parte de 1/3, o valor total da condenação apurado pela demandante não seria de R$ 125.249,16, mas sim de R$ 41.749,72 (evento 73, CALC2). Ademais, infere-se que o INSS, aplicando a cota-parte de 1/3, apurou o montante dos atrasados no total de R$ 44.162,32 (evento 69, OUT2).
Dessa maneira, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora no evento 105, IMPUGNACAO1, para manter a decisão de evento 94, DESPADEC1 que homologou os cálculos apresentados pela parte ré no evento 69, OUT2.
Diante disso, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora apurados no evento 69, OUT2, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais (evento 60, CONHON2), dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
18/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 00:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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07/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:36
Despacho
-
07/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
04/05/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:31
Não recebido o recurso de Apelação
-
25/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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30/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
14/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 12:36
Determinada a intimação
-
13/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
22/02/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:15
Determinada a intimação
-
11/02/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
18/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 17:24
Determinada a intimação
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18/10/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:04
Juntada de Petição
-
09/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/09/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/09/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 10:12
Determinada a intimação
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27/08/2024 23:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
26/08/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/08/2024 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2024 15:21
Juntada de Petição
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15/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 12:58
Determinada a intimação
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15/08/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/07/2024 17:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
02/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 15:09
Determinada a intimação
-
01/07/2024 22:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2024 20:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2024 20:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 20:11
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2024
-
29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2024 10:47
Juntada de Petição
-
20/06/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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04/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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04/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/01/2024 11:47
Juntada de Petição
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26/01/2024 10:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE09S)
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26/01/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/01/2024 10:08
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 26/01/2024 13:20. Refer. Evento 30
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25/01/2024 18:34
Juntada de Petição
-
24/01/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
29/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:51
Despacho
-
29/11/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 13:32
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 26/01/2024 13:20
-
22/11/2023 11:43
Juntada de Petição
-
17/11/2023 16:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE09S para CESOLRIOA)
-
17/11/2023 15:25
Despacho
-
16/11/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
06/11/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2023 09:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2023 09:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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21/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
14/09/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2023 12:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
12/09/2023 12:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/09/2023 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 14:29
Determinada a intimação
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08/09/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 13:10
Juntado(a)
-
04/09/2023 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2023 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 23:41
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2023 23:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 22:55
Juntado(a)
-
23/08/2023 22:55
Juntado(a)
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10/08/2023 15:25
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
08/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00