TRF2 - 5003014-58.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003014-58.2025.4.02.5004/ES AUTOR: SAMYLLE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO (OAB ES026173) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora dilação/prorrogação do prazo, por mais 15 dias, para juntada da certidão judicial e atestado de permanência carcerária atualizadas.evento 8, PET1 Defiro. Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de acostar aos autos: -certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão de Breno dos Santos Bitti, conforme exigência da Lei 13.846/2019. -atestado de permanência carcerária atualizada.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise da tutela de urgência. -
15/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:05
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003014-58.2025.4.02.5004/ES AUTOR: SAMYLLE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO (OAB ES026173) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL proposta por SAMYLLE SILVA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão auxílio-reclusão (NB 206.483.301-8.), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 11/11/2022.
Como causa de pedir alega que requereu auxílio-reclusão, devido à prisão de seu companheiro Breno dos Santos Bitti, ocorrida em 26/05/2022. No entanto, afirma que o requerimento foi indeferido pelo INSS, "sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de dependente da requerente." Dá-se à causa o valor de R$ 68.026,00 (sessenta e oito mil e vinte e seis reais). Requereu a gratuidade de justiça.
Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial. Decido.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para acostar aos autos: -cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade. -certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão de Breno dos Santos Bitti, conforme exigência da Lei 13.846/2019. -atestado de permanência carcerária atualizada.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise da tutela de urgência. -
21/08/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 00:00
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003014-58.2025.4.02.5004 distribuido para 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 01:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 08:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS501J)
-
19/08/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011239-98.2024.4.02.5102
Gisele Costa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004221-86.2025.4.02.5103
Heliane Barreto da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:41
Processo nº 5024518-32.2025.4.02.5001
Lucio Salmo Modolo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053222-46.2025.4.02.5101
Leonardo Gabriel Santos e Santos
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005270-68.2025.4.02.5102
Cesar Ronaldo Goncalves Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00