TRF2 - 5053222-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053222-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO GABRIEL SANTOS E SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, ajuizada por LEONARDO GABRIEL SANTOS E SANTOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou o autor na fase do TAF reconhecendo-se a irregularidade formal e material na condução da prova de corrida de 2.400 metros, com a consequente reaplicação do TAF ao Autor no concurso para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Requer, em sede de tutela de urgência: i. a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou na fase do Teste de Aptidão Física (TAF); ii. sua reintegração ao certame; iii. sua participação no teste de aptidão física que ocorrerá nos dias 01/06/2025, 08/06/2025 ou 14/06/2025; iv. alternativamente, seja designada nova data para reaplicação da etapa do TAF exclusivamente ao autor, com fiscalização rigorosa, individualizada e transparente; v. que a banca examinadora informe, de forma clara e detalhada, as razões pelas quais foi efetuada sua eliminação no teste de aptidão física.
Como causa de pedir, aduz a parte Autora, em apertada síntese, que: i. inscreveu-se no concurso público para o preenchimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ e obteve êxito na primeira etapa inicial do certame, sendo considerado Aprovado na prova objetiva, adquirindo o direito de participar do Teste de Aptidão Física (TAF); ii. foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), etapa de caráter eliminatório, sendo surpreendido com sua eliminação sob a justificativa de não haver concluído integralmente a corrida de resistência, o percurso de 2.400 metros, sendo considerado INAPTO, segundo a anotação da própria examinadora, por ter atingido 2.350 metros, ou seja, 50 metros a menos do mínimo exigido; iii. o Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório, é regulado pelo item 7.3 do instrumento convocatório e visa aferir a aptidão física e orgânica do candidato.
Esse exame é composto por quatro etapas, especificadas no subitem 7.3.14, sendo exigido desempenho mínimo em cada uma; iv. não obstante o pequeno trecho restante, circunstância que por si só já revela dúvida razoável acerca da real distância percorrida — notadamente diante das condições estruturais da prova — o exame físico se deu em ambiente que comprometeu não apenas a acurácia na avaliação do desempenho individual, mas sobretudo a equidade do certame.
Ressalte-se que foi submetido à realização do Teste de Aptidão Física (TAF) exatamente às 13 horas, momento em que as condições climáticas atingiam níveis extremos de temperatura, agravando sobremaneira o esforço físico exigido dos candidatos.
Tal condição não apenas evidencia a ausência de razoabilidade na organização da etapa avaliativa, mas também caracteriza violação ao princípio da isonomia, pois coloca candidatos submetidos a horários menos severos em evidente vantagem comparativa, gerando desequilíbrio na aferição da aptidão física e comprometendo a lisura do certame.
Juntou documentos (evento 1).
A parte Ré manifestou contrariamente a concessão da tutela provisória (evento 17, 21 e 22). É o relato.
Decido.
II.
Busca a parte Autora, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), a sua reintegração ao certame e a participação no teste de aptidão física que ocorrerá nos dias 01/06/2025, 08/06/2025 ou 14/06/2025 ou, alternativamente, seja designada nova data para reaplicação da etapa do TAF exclusivamente, com fiscalização rigorosa, individualizada e transparente, bem como que a banca examinadora informe, de forma clara e detalhada, as razões pelas quais foi efetuada sua eliminação no teste de aptidão física.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
A parte Autora comprova que realizou a inscrição no concurso público para provimento de vagas no cargo de para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, concurso este realizado pela UFF (evento 1, anexo 10).
De acordo com o item 7.3.14, do edital, o Teste de Aptidão Física consistirá de 4 (quatro) Testes Físicos (evento 8, edital 2): Teste 1 - Flexão Abdominal; Teste 2 - Flexão de Cúbitos (Braços); Teste 3 - Corrida de Velocidade; Teste 4 - Corrida de Resistência.
Demonstra a parte Autora que recorreu, administrativamente, do resultado do TAF, que foi indeferido nos seguintes termos (evento 1, anexo 4 e 15). “RECURSO INDEFERIDO.
Com base no recurso apresentado e pelo exame das imagens, O candidato foi considerado INAPTO na 2 Etapa - Teste de Aptidão Física e, consequentemente, ELIMINADO do concurso. conforme subitens 73.19.8 e73199 do Edital n 2/2024.
Justificativas.
Teste 4-ocandidato não percorreu distância de2 400 metros no tempo máximo de 12 minutos. conforme subitem 7.3.14 do Edital n° 2/2024.
Por fim, intormamos que não será concedida nova tentativa para realização dos testes que compõem o TAF, conforme previsto nos subitens 73.154,7.3 164,7.3.174 e 73.18.4 do Edital n° 2/2024” Destaca-se que não há previsão legal ou editalícia que assegure ao candidato o refazimento da prova de TAF.
Veja-se: “7.3.1.
O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, visa aferir a aptidão e a capacidade do candidato para suportar física e organicamente as exigências das atribuições do cargo. (...) 7.3.11.
Ao resultado do Teste de Aptidão Física não serão atribuídos pontos ou notas, sendo o candidato considerado APTO ou INAPTO. (...) 7.3.18.3.
Ao sinal de término do Teste 4, a contagem de tempo será interrompida pela Banca Avaliadora e os candidatos deverão interromper o Teste 4 e retornar imediatamente ao ponto de partida, quer tenham ultrapassado ou não a linha de chegada.
A não 29 obediência a essa orientação acarretará a eliminação do candidato. 7.3.18.4.
Para esse Teste não será concedida uma nova tentativa. 7.3.18.5.
O candidato que não cumprir a distância exigida, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO.” Com efeito, o Edital do certame (evento 8, edital 2), dispôs expressamente em seu item 7.3.18.5 que o candidato que não cumprir a distância exigida, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO.
Além disso, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo.
Nessa linha, no controle jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica, não havendo prova nos autos nesse sentido, pelo menos nessa fase em que se encontra o processo.
Ausente, assim, comprovação, em sede de cognição sumária, da verossimilhança das suas alegações.
Por fim, insta frisar que, em relação ao perigo da demora, as etapas subsequentes do concurso - prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico - podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao autor, sem prejuízo ao candidato.
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 2) DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça. 3) CITE-SE a parte Ré (UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO) para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4) Após, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo legal. 5) Após, INTIMEM-SE as partes no prazo legal para informarem as provas que desejam produzir. 6) Após, VENHAM os autos conclusos para análise dos requerimentos de prova. -
12/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/08/2025 22:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 12:33
Determinada a intimação
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29/06/2025 23:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:02
Decisão interlocutória
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02/06/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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