TRF2 - 5039866-18.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039866-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: CELIO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA (OAB SP358438) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
EMPREGADOR COM ATIVIDADE ENCERRADA.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão reconheceu alguns períodos de trabalho comum e especial, negou outros e indeferiu pedido de prova pericial quanto aos períodos cuja especialidade foi rejeitada, resultando em sua improcedência.
O apelante sustenta cerceamento de defesa diante da negativa de produção da prova pericial, requerida para demonstrar exposição a agentes nocivos em períodos em que os empregadores não mais existem ou não podem ser acionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial requerida pelo autor para comprovação da especialidade de períodos laborados em empresas extintas ou inaptas configura cerceamento de defesa, a justificar a anulação parcial da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à prova constitui garantia constitucional processual essencial à formação do convencimento judicial, devendo o magistrado indeferi-la apenas quando manifestamente desnecessária ou inadequada. 4.
A comprovação do tempo especial depende da demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo o PPP o documento previsto em lei para essa finalidade, mas passível de complementação ou impugnação mediante produção de prova técnica. 5.
A produção de prova pericial direta ou indireta nas ações previdenciárias pode ser admitida quando o empregador encontra-se com registro baixado ou inapto, tornando inviável o ajuizamento de ação trabalhista ou a realização de perícia no local de trabalho. 6.
A jurisprudência do STJ admite a realização de perícia por similaridade em hipóteses como a dos autos, em que há empresas extintas e documentação incompleta ou não conclusiva quanto à exposição a agentes nocivos. 7.
O indeferimento da prova pericial, diante da situação fática de impossibilidade de obtenção de documentação adequada e da alegação de exposição a agentes nocivos típicos da atividade de pintor, configura cerceamento de defesa. 8.
A anulação da sentença deve se restringir aos pontos dependentes da prova pericial indevidamente indeferida, permanecendo íntegros os demais capítulos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial requerida para comprovação de tempo especial configura cerceamento de defesa quando demonstrada a extinção ou inaptidão do empregador e a existência de controvérsia relevante sobre a exposição a agentes nocivos. 2.
A prova pericial por similaridade é admitida em ações previdenciárias quando inviável a perícia direta em razão da extinção do empregador. 3.
A sentença que nega reconhecimento de tempo especial sem permitir a produção da prova adequada deve ser anulada parcialmente, restringindo-se aos pontos cuja solução depende da perícia indeferida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 401 e 485, V; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.384.971/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 31.10.2014; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27.03.2014; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 11.03.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular parcialmente a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia judicial por similaridade, a fim de averiguar as condições de trabalho do autor nos períodos de 14/04/1989 a 08/09/1989, 08/09/1989 a 10/10/1989, 23/11/1989 a 10/03/1990, 24/08/1993 a 01/02/1994, 06/08/1994 a 22/09/1994, 21/10/1994 a 09/05/1995, 22/08/1995 a 18/01/1996 e 12/05/1996 a 01/09/2016, devendo a parte autora, neste caso, demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade) no sentido de fornecer elementos de fato (locais de realização de perícias em outras empresas) que possibilitem a maior proximidade possível entre o ambiente onde trabalhava e o do segurado paradigma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039866-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: CELIO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA (OAB SP358438)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR SIMILARIDADE, A FIM DE AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR NOS PERÍODOS DE 14/04/1989 A 08/09/1989, 08/09/1989 A 10/10/1989, 23/11/1989 A 10/03/1990, 24/08/1993 A 01/02/1994, 06/08/1994 A 22/09/1994, 21/10/1994 A 09/05/1995, 22/08/1995 A 18/01/1996 E 12/05/1996 A 01/09/2016, DEVENDO A PARTE AUTORA, NESTE CASO, DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE CONCRETA DA REALIZAÇÃO DO EXAME (PERÍCIA POR SIMILARIDADE) NO SENTIDO DE FORNECER ELEMENTOS DE FATO (LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS EM OUTRAS EMPRESAS) QUE POSSIBILITEM A MAIOR PROXIMIDADE POSSÍVEL ENTRE O AMBIENTE ONDE TRABALHAVA E O DO SEGURADO PARADIGMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO -
09/09/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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09/09/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:58
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5039866-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: CELIO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA (OAB SP358438) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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19/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 2
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15/08/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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27/06/2025 11:40
Redistribuído por sorteio - (GAB35JFC para GAB03 - Res. 57/TRF de 21.05.25)
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25/06/2025 12:41
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODIDI
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24/06/2025 21:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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24/06/2025 21:59
Despacho
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22/05/2025 23:42
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/05/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 16:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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