TRF2 - 5008303-18.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008303-18.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GABRIEL LIMA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)AUTOR: ANA CLAUDIA FEITOZA DE LIMA (Pais)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
04/09/2025 23:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 23:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 23:57
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/08/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJDCA04F)
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13/08/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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13/08/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008303-18.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GABRIEL LIMA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)AUTOR: ANA CLAUDIA FEITOZA DE LIMA (Pais)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo rito dos juizados especiais federais movida por GABRIEL LIMA DA COSTA, menor absolutamente incapaz, representada por sua mãe ANA CLAUDIA FEITOZA DE LIMA, contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Requer a parte autora, em sede de tutela, a implementação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Informa que solicitou administrativamente o benefício, mas foi recusado pelo fundamento do menor não atender ao critério de deficiência.
Decido.
O feito foi originalmente distribuído à 01ª Vara Federal de Duque de Caxias e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
No entanto, verifico tratar-se de matéria exclusivamente previdenciária, o presente processo deve ser remetido a uma das Varas Especializadas desta subseção judiciária, consoante o teor dos arts. 8º, inciso III, e §2º, e art. 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). “Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.”.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Previdenciárias com juizado adjunto da Subseção de Duque de Caxias.
Redistribua-se e remetam-se os autos. -
12/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:46
Declarada incompetência
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08/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO30F)
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07/08/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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