TRF2 - 5001334-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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20/08/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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15/08/2025 14:13
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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13/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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13/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001334-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DAVI LEONARDO DA SILVA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA SERRAO SANZ (OAB RJ100108)INTERESSADO: AMANDA DA SILVA COSTA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA SERRAO SANZ DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO ESCLARECIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Trata-se de embargos de declaração interpostos tempestivamente contra decisão referendada desta Turma Recursal, alegando a existência do vício de contradição.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, uma vez que, de fato, foi considerada a existência de renda formal no momento do requerimento, mas o vínculo empregatício da genitora do autor já havia se encerrado, razão pela qual é necessário o esclarecimento do julgado.
De todo modo, tal correção não implicará em efeitos infringentes, uma vez que não há elementos de prova acerca da composição familiar e do local de moradia em momento anterior ao segundo requerimento de benefício assistencial, tal como já consignado na decisão embargada.
O texto a seguir passa a servir de fundamentação: "[...] Analisando o caso concreto, por meio do laudo de verificação socioeconômica (Evento nº 37, CERT1), verifica-se que o autor, menor impúbere, reside com a mãe, Amanda da Silva Costa, e com os dois irmãos, Helena da Silva Ribeiro e Heitor da Silva Ribeiro, ambos menores impúberes.
Todavia, a análise fática não se torna possível por meio do laudo de verificação socioeconômica destes autos, tendo em vista que o núcleo familiar da época do primeiro requerimento residia em endereço diverso do atual, a saber, Rua Barbedo, nº 405, Realengo/RJ, CEP: 21735-340, local este que não foi diligenciado pelo i.
Oficial de Justiça, não podendo ser utilizado, portanto, como critério de aferição da miserabilidade financeira. Portanto, ainda que o vínculo empregatício da mãe do autor já estivesse encerrado em 29/11/2018, não há como aferir o cumprimento do requisito da miserabilidade em relação ao período requerido. [...] Assim, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas parcialmente, sem efeitos modificativos.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para esclarecer a contradição, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgamento do recurso interposto, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos modificativos. Sem condenação em honorários. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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11/06/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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09/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:32
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:44
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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14/03/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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13/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 60 e 61
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27/01/2025 19:36
Juntada de Petição
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21/01/2025 14:41
Intimado em Secretaria
-
21/01/2025 14:41
Intimado em Secretaria
-
21/01/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/01/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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19/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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18/07/2024 13:36
Juntado(a)
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11/07/2024 16:19
Intimado em Secretaria
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11/07/2024 16:19
Intimado em Secretaria
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11/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2024 12:53
Juntado(a)
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03/07/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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14/06/2024 11:30
Determinada a intimação
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13/06/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 17:09
Juntado(a)
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02/05/2024 16:38
Juntado(a)
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30/04/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2024 12:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/04/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/04/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/04/2024 15:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/04/2024 14:15
Intimado em Secretaria
-
08/04/2024 14:15
Intimado em Secretaria
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08/04/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 15:55
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 18:59
Juntada de Petição
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05/04/2024 12:51
Juntado(a)
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2024 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2024 16:01
Intimado em Secretaria
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28/02/2024 16:01
Intimado em Secretaria
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28/02/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/02/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:13
Determinada a citação
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23/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI LEONARDO DA SILVA RIBEIRO <br/> Data: 03/04/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
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23/02/2024 11:04
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI LEONARDO DA SILVA RIBEIRO <br/> Data: 05/03/2024 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX R
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11/02/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 16:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2024 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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