TRF2 - 5013727-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013727-92.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POUSADA DO ENGENHO DE BRACUHY LTDAADVOGADO(A): EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB RJ040966) DESPACHO/DECISÃO No Evento 12, a executada informa a inclusão do débito exequendo em acordo de parcelamento. Ocorre que a penhora online ocorreu em 16 de junho de 2025 e a adesão ao noticiado acordo só seu deu em 26 de junho.
Logo, quando da constrição, a dívida ainda não estava com a exigibilidade suspensa.
Sabe-se que a simples adesão do devedor a programa de parcelamento da dívida não é causa suficiente para a desconstituição da medida restritiva de garantia do Juízo porque muitos devedores optam pelo parcelamento, mas não o honram.
Com razão, há o risco de se utilizar do parcelamento administrativo como mero artifício de desbloqueio, obtendo-se a desconstituição da penhora mediante o recolhimento apenas de poucas parcelas, com graves prejuízos à efetividade do processo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
REFIS.
REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO TOTAL DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA.
PRINCÌPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Agravo de instrumento contra a decisão que determinou o desbloqueio de 80% do valor bloqueado através do sistema BACENJUD, em decorrência da parte Executada/Agravante ter aderido ao REFIS. 2- Requereu o Agravante o desbloqueio de 100% do valor penhorado. 3- Há o risco da parte Recorrente utilizar o parcelamento como mero artifício para que os valores sejam totalmente desbloqueados. 4- A luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece reforma a decisão combatida.
Agravo de Instrumento improvido (TRF 5 - AG 200705000288764, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ - Data: 01/04/2008).
Diante do exposto, determino a intimação da Exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe se concorda com o levantamento da constrição, diante do noticiado acordo de parcelamento.
Ressalto que a ausência de manifestação da parte será considerada por este Juízo como concordância tácita, com a consequente liberação da verba constrita.
Caso haja discordância da Fazenda Nacional, considerando que o parcelamento importa confissão irretratável e irrevogável do débito, pelo que não cabe a oposição de embargos à execução, deverá a executada ser intimada para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da transformação em pagamento definitivo da totalidade do valor bloqueado através do SISBAJUD.
Após, venham os autos conclusos. -
12/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:01
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:23
Decisão interlocutória
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03/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:23
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:20
Juntada de Petição - POUSADA DO ENGENHO DE BRACUHY LTDA (RJ040966 - EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO)
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24/06/2025 13:01
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 17:08
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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25/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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19/02/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 19:04
Determinada a citação
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17/02/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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