TRF2 - 5072699-55.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:10
Baixa Definitiva
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21/08/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5072699-55.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES DUTRAADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA (OAB RJ166645) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DESCABIMENTO, EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ART. 59 DA LEI 9.099/95 - INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de ação rescisória apresentada em face de sentença prolatada pelo Juízo do 9ª Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5051872-91.2023.4.02.5101.
Passo a decidir.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 59, veda expressamente a ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento por ela estabelecido.
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu ofensa direta à Constituição Federal no referido dispositivo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEIS N. 9.099/95 E 10.259/01.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 632110 – Rel.
Min.
Cármen Lúcia).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, em julgamento no qual apreciava a possibilidade de revisão criminal por Turmas Recursais, ressalvou expressamente a vedação à ação rescisória perante as mesmas. Transcreve-se o julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COLÉGIO RECURSAL – REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – AMEAÇA – AÇÃO PENAL QUE TEVE CURSO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA A REVISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS – GARANTIA CONSTITUCIONAL – VEDAÇÃO TÃO-SOMENTE QUANTO À AÇÃO RESCISÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVER O DECISUM QUESTIONADO – IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE GRUPO DE TURMAS RECURSAIS – UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DO CPP – POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS SUPLENTES A FIM DE EVITAR O JULGAMENTO PELOS MESMOS JUÍZES QUE APRECIARAM A APELAÇÃO – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1.
Apesar da ausência de expressa previsão legal, mostra-se cabível a revisão criminal no âmbito dos Juizados Especiais, decorrência lógica da garantia constitucional da ampla defesa, notadamente quando a legislação ordinária vedou apenas a ação rescisória, de natureza processual cível. 2. É manifesta a incompetência do Tribunal de Justiça para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum oriundo dos Juizados Especiais. 3.
A falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede seu ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal. 4.
Caso a composição da Turma Recursal impossibilite a perfeita obediência aos dispositivos legais atinentes à espécie, mostra-se viável, em tese, a convocação dos magistrados suplentes para tomar parte no julgamento, solucionando-se a controvérsia e, principalmente, resguardando-se o direito do agente de ver julgada sua ação revisional. 5.
Competência da Turma Recursal (Conflito de Competência 200500004217, Rel.
Min.
Jane Silva, DJE de 26/08/2008).
A Turma Nacional de Uniformização também não admite o manejo da rescisória nos JEF's, conforme julgado abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
LIMITAÇÃO DO QUANTUM DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
Transitado em julgado o título exeqüendo, não pode a parte exeqüente, pela via do mandado de segurança, limitar o quantum a ser executado, pois, se não cabe a renúncia tácita no âmbito dos Juizados Especiais Federais (súmula n.º 17, desta Turma), com muito mais razão não se pode admitir a limitação do quantum a ser executado.
Ademais, não cabendo ação rescisória, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não se pode admitir que efeito idêntico ao da rescisão do título exeqüendo seja alcançado, pela via do mandado de segurança, na fase de execução de sentença. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 200870950014589, relator Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ de 24/06/2010).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Tudo cumprido e certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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