TRF2 - 5000183-83.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA04
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000183-83.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: INALDO COSME DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Da análise dos autos verifico que o juízo a quo reconheceu o vínculo comum entre 01/08/1990 a 30/11/1990, deixando de analisar o cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra do pedágio de 100%).
No que se refere à concessão da aposentadoria, não foi realizado o cálculo do tempo de contribuição do segurado, tampouco indicada a regra de transição que seria aplicável, omissões estas, inclusive, alegadas pelo autor em seu recurso.
A ausência de fundamentação importa na nulidade da sentença e viola os princípios da motivação, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
A anulação da sentença é de rigor para que seja apreciada a pretensão autoral, na íntegra, com a indicação precisa dos fundamentos jurídicos e os motivos do convencimento do julgador, que deverá enfrentar os argumentos deduzidos pelas partes, tanto no que se refere ao reconhecimento dos períodos como no cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, e, de ofício, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:02
Prejudicado o recurso
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07/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:00
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:29
Determinada a intimação
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08/05/2025 14:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/04/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 10:36
Determinada a intimação
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11/03/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 14:31
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/01/2025 14:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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