TRF2 - 5018178-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018178-63.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALICE DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 42, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/642.677.821-8, fruído entre 20/10/2022 e 24/02/2025 (evento 1, ANEXO5). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 27, LAUDO1, o qual não identificou sintomas clínicos incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) A Autora requereu a prorrogação do benefício por incapacidade, tendo em vista possuir sérios problemas na coluna e psiquiátricos.
Sendo o mesmo concedido até o dia 24 de fevereiro de 2025.
Antes de decorrer o prazo a Autora tentou a prorrogação, tendo em vista sua critica situação de saúde, porém, não obteve exito.
EXAME PERICIAL Periciada de 57 anos, com diagnóstico de ansiedade em tratamento, queixas de edema na perna direita, sem diagnóstico concreto, exames negativos pra TVP, doenças sistêmicas compensadas em acompanhamento.
Ao exame, 160cm, 90kg, euoneica e eucardica, pulsos amplos, sem restrição de mobilidade, sem sinais de flogose. (...) 9) Caso positiva a resposta anterior, levando-se em conta o exame clínico realizado pelo perito e o histórico natural da doença, pode ser determinado com razoável precisão, a época do início da incapacidade? Resposta: Não há incapacidade. (...) DISCUSSÃO Periciada com doenças sistêmicas compensadas, sem alterações que levem a incapacidade. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13.
No mesmo sentido, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado, obtido através de consulta ao sistema SAT Externo do INSS: (...) 14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 15.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 16/09/2025 13:55:54)
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15/09/2025 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018178-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALICE DE MELOADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962)SENTENÇAjulgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). -
15/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:02
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/05/2025 18:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13S)
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29/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/05/2025 12:04
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 12:52
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:17
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALICE DE MELO <br/> Data: 28/04/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA SUARES P
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19/03/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJB-RJ)
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18/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:12
Determinada a intimação
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14/03/2025 08:32
Juntada de Petição
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13/03/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:34
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 09:18
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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