TRF2 - 5006984-74.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:32
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO44
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006984-74.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOSE LUIZ CASA NOVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC.
ENUNCIADO 18 - NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 29, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de averbação especial dos vínculos de 18/04/1983 a 07/05/1990, 24/07/1990 a 03/08/1992, 15/02/1995 a 10/12/1996 e de 08/01/1997 a 25/01/2016.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que não houve qualquer intimação para suprir a suposta deficiência documental, violando-se, portanto, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual.
Requer, assim, com base nos documentos apresentados em primeira instância e laudo anexado em sede recursal, a reforma da sentença com a respectiva averbação especial dos períodos laborados em condições especiais. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei n° 10.259/01 e no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”, o que não é o caso.
O juízo monocrático julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de averbação especial dos vínculos de descritos na inicial, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos: " (...) Da análise do PPP juntado no PA, infere-se que o responsável técnico pelos registros ambientais só atestou o período de 18/08/2022 a 18/08/2023, não havendo, portanto, responsável técnico nos períodos impugnados.
Ademais, a metodologia utilizada para medição da intensidade do fator de ressico ruído não obedeceu a legislação de regência, em especial no período posterior a 19/11/2003.
Saliente-se que, para que o PPP seja considerado válido como prova do exercício de atividade especial, é necessário que esteja baseado em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), com a indicação do responsável técnico (geralmente um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) por todos os períodos informados, o que não ocorreu no caso em apreço.
Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação.
Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade. Menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.
Sobre essa questão, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias a instrução da inicial sugere a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto. (...)." De antemão, não há como acolher o pedido de decretação de nulidade da sentença, pois não restou configurado nenhum vício que pudesse comprometer a validade do processo, já que o juízo monocrático oportunizou à parte autora a comprovação dos fatos que embasariam o reconhecimento de seu direito, tal como reiterado no despacho anexado ao ev. 14-DESPADEC1. De igual modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que, segundo a regra processual, mesmo em sede de Juizados Especiais Federais, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o segurado encontra-se representado por profissional técnico, o qual deveria analisar detidamente os referidos documentos e avaliar se eram capazes de ensejar a comprovação do período laborado em condições especiais. Logo, sem a devida e inequívoca demonstração por parte do autor, a quem compete o ônus da prova em relação ao que alega, de trazer aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, deve ser julgado o feito tal como instruído.
Superada a questão preliminar, é fundamental esclarecer que o reconhecimento da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo não impede que, após apresentar o pedido em sede administrativa devidamente instruído, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente, o que afasta a tese da negativa de jurisdição, sendo, portanto, o caso de aplicação do artigo 5º da Lei n° 10.259/2001, em que somente se admite recurso de sentença definitiva.
Por fim, ressalta-se que não se admite inovação recursal, através da apresentação de argumentos não deduzidos perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Enunciado 86 das Turmas Recursais: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Este não é o momento oportuno para a exigência de novas provas, especialmente se considerarmos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema n.º 350 da repercussão geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir.
De fato, ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, já que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei n.º 10.259/01, para manter a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, tendo em vista a negativa de seguimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:03
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 04:56
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 16:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2024 16:15
Despacho
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14/06/2024 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2024 18:00
Determinada a intimação
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06/02/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/09/2023 14:53
Juntada de Petição
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05/09/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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05/09/2023 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 12:11
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2023 07:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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