TRF2 - 5000315-61.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000315-61.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: OLIEL RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, no qual se requer a concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos atrasados devidos. 2.
A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade de segurada especial.
Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova, ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório.
A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação.
Ainda a Instrução Concentrada não seja aqui adotada, ela indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário. 3.
Em razão disso, reconsidero a anterior determinação de designação de audiência no presente feito.
Em sequência, a fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo, determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais: 1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para apresentar documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a intimação do INSS no prazo de 10 (dez) dias, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal: a) apresentar proposta de acordo; b) manifestar-se sobre as provas juntadas (inclusive os vídeos); b) dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC. 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e para ciência de eventuais documentos ou alegações apresentadas pelo réu, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC; 4º) Depois, o processo irá concluso: a) para homologação do acordo, conforme arts. 354 e 487, inc.
III do CPC, caso haja concordância da parte autora quanto à proposta do INSS, caso em que o feito terá prioridade sobre os demais, conforme art. 12, §2º do mesmo código; b) para julgamento, conforme art. 355, I do CPC, caso não tenha havido pedido de produção de prova por ambas as partes, de modo que o juiz apreciará todas as provas constantes dos autos (inclusive os vídeos com os depoimentos trazidos), independentemente do sujeito que a tiver promovido, conforme art. 371 do CPC; c) para decisão, caso haja algum pedido de prova formulado de modo específico e fundamentado. 4.
Em razão do procedimento acima adotado, intime-se a parte autora para, em 30 dias, indicar, de forma clara: a) qual a espécie de segurado da parte autora (empregado rural, segurado especial produtor rural, segurado especial pescador artesanal etc.); b) quais os fatos que comprovam tal espécie de segurado (qual é atividade exercida, onde é praticada, com quem, qual a remuneração, qual a distância de sua residência etc.); c) qual o período de tempo rural que pretende ver reconhecido; d) qual o início de prova material para cada período rural que pretende ver reconhecido, indicando em qual evento, anexo e folha tal prova se localiza nestes autos; e) quais as provas que estão sendo juntadas a esta petição. 5. No mesmo prazo, poderá a parte juntar todas as provas que entender pertinentes para comprovação do alegado, podendo juntar inclusive: a) gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte autora; e b) gravações em vídeos do depoimento de até 3 testemunhas, sendo um vídeo por testemunha, devendo ser indicado o nome completo e anexado o documento de identificação de cada testemunha depoente, bem como declarado se possuem parentesco ou qualquer causa de impedimento ou suspensão. 6.
Para validade dos vídeos acima como meio de prova, é importante que sejam seguidas as orientações abaixo: - cabe ao advogado garantir a incomunicabilidade das testemunhas, que não devem ouvir umas às outras e nem o depoimento da parte autora (art. 456 do CPC); - as gravações poderão ser realizadas no escritório do advogado ou mesmo em outro local, mas sempre respeitada a incomunicabilidade; - as perguntas devem ser formuladas pelo advogado da parte autora, podendo se valer de quaisquer equipamentos disponíveis, desde que permitam a visualização da imagem e a captação do áudio de forma clara; - o advogado responsável declarará o número do processo ao qual se refere o depoimento e tomará o compromisso das testemunhas, que deverão assumir o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho; - o depoente deve dizer o seu nome completo; - o advogado fica livre para fazer todas as perguntas que entender pertinentes para comprovação do alegado; - as gravações devem ser feitas em tomada única, não se admitindo cortes ou edições no vídeo, sendo um vídeo por depoente.
Ressalto que o sistema eproc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV. 7. Não havendo a manifestação da parte autora no prazo acima fixado, venham os autos conclusos para sentença por abandono da causa (art. 51, I e §1º da Lei nº 9.099/95). -
18/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:09
Despacho
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18/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:47
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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15/08/2025 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJSGO05S para RJITP01S)
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:55
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 20:09
Determinada a citação
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09/04/2025 18:18
Juntado(a)
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13/02/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição
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29/01/2025 14:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO05S)
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29/01/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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