TRF2 - 5006392-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
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12/09/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006392-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: DENISE DE VASCONCELOS SANDESADVOGADO(A): CAROLINA SAMPAIO DIAS (OAB RJ127943)ADVOGADO(A): AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO (OAB RJ214935) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO MILITAR.
HABILITAÇÃO TARDIA DE IRMÃO INVÁLIDO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
LIMINAR.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu a liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de ressarcimento ao erário na cota de pensão da impetrante/agravada, implementados em razão da habilitação tardia de outro dependente. 2.
O Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, em decisão devidamente fundamentada, ante o entendimento de que se encontram presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de fundamento relevante, visto que os valores recebidos de boa-fé em razão da perfeita concessão administrativa do benefício de pensão por morte, não podem ser objeto de consignação em decorrência de posterior habilitação de dependente; e o periculum in mora, por se tratar de verba de natureza alimentar. 3.
A decisão agravada é dotada de razoabilidade e se encontra em consonância com precedentes desta Turma Especializada acerca da mesma questão, não sendo ilegal ou teratológica, inexistindo razões a recomendar a sua reforma. 4.
Ademais, a decisão agravada não é capaz de gerar danos à Administração, visto que foi determinada apenas a suspensão dos descontos implementados no contracheque da impetrante/agravada a título de reposição ao erário.
Caso posteriormente se entenda pela regularidade dos referidos descontos, a Administração poderá retomar a cobrança em folha, inexistindo, portanto, periculum in mora inverso. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/07/2025 18:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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17/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006392-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DENISE DE VASCONCELOS SANDESADVOGADO(A): CAROLINA SAMPAIO DIAS (OAB RJ127943)ADVOGADO(A): AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO (OAB RJ214935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 20 dos originários, que deferiu a liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de ressarcimento ao erário na cota de pensão da impetrante/agravada, implementados em razão da habilitação tardia de outro dependente.
A parte agravante alega, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar; que não há probabilidade do direito, pois “os valores descontados decorrem do ajuste realizado nas cotas de pensão em razão da habilitação tardia de outro filho do instituidor do benefício”.
Afirma que não há direito líquido e certo da impetrante/agravada, uma vez que as verbas recebidas indevidamente devem ser restituídas ao Erário; que o pagamento de valores referentes à cota que não lhe pertencia não possui base jurídico-legal, não havendo erro de interpretação ou de decisão judicial que abalizasse sua permanência nos vencimentos da impetrante/agravada; que não tem relevância a boa-fé na percepção dos referidos valores, visto que a Administração tem o poder-dever de restaurar a situação de regularidade.
Aduz que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao administrado provar a alegação de ilegalidade do ato.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até que o recurso seja apreciado pelo Órgão Colegiado, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para cassar a liminar. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A parte agravante pretende que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até que o recurso seja apreciado pelo Órgão Colegiado.
Para tanto, alega que a decisão agravada seria capaz de gerar danos à Administração, “considerando que é a própria coletividade que sofrerá prejuízos com eventual pagamento indevido de verbas públicas”.
Contudo, não está configurado risco de dano grave ou de difícil reparação ou, ainda, risco ao resultado útil do processo que autorize o pronunciamento monocrático do Relator em detrimento do princípio da colegialidade que rege as decisões proferidas em Segundo Grau de Jurisdição.
E isso porque a decisão agravada não determinou o pagamento de valores por parte da Administração, tendo apenas determinado a suspensão dos descontos implementados no contracheque da autora/agravada a título de reposição ao erário.
Caso se entenda pela regularidade dos referidos descontos, a Administração poderá retomar a cobrança em folha, inexistindo, portanto, perigo de dano iminente ou prejuízo irreparável que impeça a parte de aguardar a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
Em face do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
23/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5080369-81.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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22/05/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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22/05/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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