TRF2 - 5000293-88.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000293-88.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Intimadas em réplica e provas, a parte ré se reportou às provas especificadas em contestação (evento 47), na qual pugnou "pela produção de todas as provas admitidas em direito", e a parte autora se manifestou no evento 48 requerendo a "produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial biopsicossocial e a prova testemunhal e documental suplementar.
Decido.
O requerimento de produção de provas formulado pelo réu foi genérico.
Sua amplitude não permite ao magistrado verificar a pertinência, adequação e necessidade para a solução do litígio, razão pela qual o indefiro (arts. 77, III, e 370, parágrafo único, CPC). Quanto ao requerimento formulado pela parte autora, para a realização de prova pericial biopsicossocial, tem-se que a TNU, no julgamento do PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404, sob a sistemática dos Representativos (Tema 187), fixou a seguinte tese jurídica paradigma: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Considerando que o autor já foi submetido à perícia médica (evento 25), restaria a ser realizada a avaliação por assistente social.
No caso dos autos, o indeferimento administrativo ocorreu em 11/2024 (evento 1, PROCADM11, pp. 17 e 18), não tendo transcorrido ainda 02 anos do indeferimento.
Além disso, a autarquia ré não apresentou qualquer impugnação específica ao caso dos autos, o que permite a aplicação do item "i" da tese acima reproduzida.
Assim, indefiro o requerimento de avaliação social. Igualmente indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, por ser desnecessário ao julgamento do feito, havendo elementos suficientes para decidir a lide (arts. 77, III, e 370, parágrafo único, CPC). Por fim, como ressaltado no evento 41, foi aberto prazo para produção da prova documental suplementar, aplicando-se a regra da preclusão. Intimem-se. Após, venham conclusos. -
18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:22
Determinada a intimação
-
18/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000293-88.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Evento 25.
Laudo médico pericial.
Evento 36.
Contestação.
Evento 38.
Manifestação do INSS acerca do laudo pericial, requerendo que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Evento 39.
Manifestação da parte autora requerendo a desconsideração das conclusões periciais, bem como a designação de nova perícia médica.
Decido.
Indefiro o requerimento da parte autora para a realização de nova perícia, um vez que o laudo médico pericial apresenta-se suficientemente fundamentado.
O mero fato de a parte autora não concordar com o que foi declarado, não é razão suficiente para sua impugnação.
Ressalto que o laudo (evento 25) foi elaborado por perito cadastrado como especialista em ortopedia e clínica geral, preenchendo todos os requisitos técnicos necessários para analisar as condições médicas da parte autora.
Em que pese as conclusões apontadas no laudo pericial, o pedido formulado na presente demanda será analisado tomando por base toda documentação acostada aos autos aliada às particularidades do quadro clínico descrito, não ficando o magistrado adstrito ao laudo.
Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
04/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:17
Determinada a intimação
-
04/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/08/2025 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000293-88.2025.4.02.5116/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 25/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
09/08/2025 05:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 15:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJSGO03F)
-
31/07/2025 19:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/07/2025 19:58
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 09:54
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
12/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2025 14:24
Juntada de Petição
-
12/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
12/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE DE OLIVEIRA NASCIMENTO <br/> Data: 25/07/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
09/05/2025 17:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJA-MC)
-
09/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:01
Determinada a intimação
-
16/03/2025 21:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
31/01/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 10:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO03F)
-
30/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013560-12.2024.4.02.5101
Angelino Jose Balbino Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013560-12.2024.4.02.5101
Angelino Jose Balbino Filho
Os Mesmos
Advogado: Rafael dos Santos Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 14:15
Processo nº 5003398-24.2025.4.02.5003
Leticia Dias de SA Fonseca
Nav Brasil Servicos de Navegacao Aerea S...
Advogado: Monique Covre Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084106-58.2025.4.02.5101
Gilmar Machado Ximenes
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Rafaela dos Santos Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002544-29.2022.4.02.5102
Adriana Andrade Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00