TRF2 - 5006051-36.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 16:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006051-36.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM PARADISO VIADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
II - Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por CONDOMINIO JARDIM PARADISO VI em face de PAULO ROBERTO MOURA DOS SANTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento das cotas condominiais, relativas ao período Agosto/2017 à Maio/2018 e as vincendas.
A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, entretanto, com o ingresso da CEF, o processo foi declinado para a Justiça Federal.
Matrícula do imóvel desatualiza (evento 1, ANEXO2, fl 04-06) Citação positiva do réu originário, sem manifestação (evento 1, ANEXO2, fl 92-94).
Deferida a penhora (evento 1, ANEXO2, fl 151-153).
Deferida a avaliação do imóvel (evento 1, ANEXO2, fl 171 e 192).
Devidamente citada, a CEF apresentou impugnação (evento 1, ANEXO2, fl 233) em relação a penhora ocorrida nos autos, informando que o imóvel discutido lhe pertence após a consolidação da propriedade.
Decisão declinando a competência em favor de uma das Varas Federais (evento 1, DEC3, fl 02). É o relatório. Decido.
Retifiquem-se a atuação para Execução de Título Extrajudicial (JEF).
Intimem-se as partes para ciência da redistribuição do feito.
Intime-se a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a impugnação apresentada.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação. -
12/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:55
Determinada a intimação
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08/08/2025 11:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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07/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO30S)
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14/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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