TRF2 - 5103826-45.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/09/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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16/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5103826-45.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ARACELE DE FATIMA GOMES SILVA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375)IMPETRANTE: BENICIO ARTHUR GOMES MARIANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5103826-45.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ARACELE DE FATIMA GOMES SILVA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375)IMPETRANTE: BENICIO ARTHUR GOMES MARIANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para juntar aos autos procuração com poderes específicos para desistir da ação, eis que o instrumento de mandato anexado no evento 01 - PROC2 não confere poderes para tanto.
Prazo: 15 dias. -
29/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Conclusos para decisão/despacho - 28/08/2025 19:01:33)
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28/08/2025 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO07S para RJNIT04S)
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28/08/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50072165520254020000/TRF2
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28/08/2025 15:28
Despacho
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28/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 12:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007216-55.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 13, 14
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25/08/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50072165520254020000/TRF2
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08/07/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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23/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:09
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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05/06/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50072165520254020000/TRF2
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05/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:22
Declarada incompetência
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04/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIT04S para RJRIO07S)
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29/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5103826-45.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ARACELE DE FATIMA GOMES SILVA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375)IMPETRANTE: BENICIO ARTHUR GOMES MARIANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por BENICIO ARTHUR GOMES MARIANO pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
A redistribuição de processos entre as Varas Federais tem por objetivo proporcionar o auxilio mútuo e constante entre as unidades judiciárias, visando reduzir desigualdades entre elas, com relação ao recebimento do quantitativo de demandas propostas.
Dado que os presentes autos foram redistribuídos com base nessa lógica, entendo que não cabe a este Juízo decidir para onde o processo deverá ser redistribuído por equalização, razão pela qual ele deve ser devolvido ao Juízo originário.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal e considerando o recebimento deste processo em razão da redistribuição por auxílio de equalização, devolvo os presentes autos ao juízo de origem (7ª Vara Federal do Rio de Janeiro), de forma imediata, diante da existência de pedido de tutela de urgência, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. -
23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/04/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/01/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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13/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 18:36
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO07S para RJNIT04S)
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10/12/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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