TRF2 - 5039028-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039028-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARTHUR JOSE BORBA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ARTHUR JOSE BORBA DE OLIVEIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos e denominados nas rubricas de seus contracheques como “Folga Comum Offshore”, “Feriado Offshore”, “Dobra”, e “Folga Indeniz.”; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$26.569,08 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos).
Defiro a dilação do prazo requerida pela parte autora para cumprir integralmente o despacho inicial, acolhendo as razões informadas em manifestação do Evento7.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em 29/07/2025, foram proferidas decisões pela eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n. 28.
Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: Definir se valores pagos a título de dobra de regime (ou dobra offshore), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, após apresentada a contestação, SUSPENDA-SE O FEITO até o julgamento do recurso pela instância superior, intimando-se em seguida as partes. -
15/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:24
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:59
Decisão interlocutória
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30/04/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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