TRF2 - 5008137-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008137-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABELLE PINHEIRO FALCAOADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ISABELLE PINHEIRO FALCÃO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ser portadora de moléstia grave/moléstia profissional.
Requer, portanto, a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Na contestação do evento 06, a UNIÃO se manifestou sobre doença que não guarda relação com a patologia que aflige a Autora.
Intimado para comprovar a interdição da Autora, seu representante legal informa que a exigência de interdição criaria barreiras não previstas em lei e atentaria contra a dignidade da pessoa humana e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Acrescenta que a jurisprudência não exige a condição de interditado ou a constituição de curatela como pré-requisito para o reconhecimento da alienação mental, para fins de isenção de imposto de renda.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração que outorga poderes ao patrono da causa foi assinada por terceiro como representante da Autora, e não pela própria parte.
Adicionalmente, não há nos autos qualquer documento que comprove a regular representação legal da Autora por este terceiro, como, por exemplo, um Termo de Curatela expedido em processo de interdição.
Embora o diagnóstico de uma moléstia profissional em si não impeça automaticamente uma pessoa de assinar uma procuração, a representação processual, na forma como apresentada, encontra-se irregular.
Considera-se, ainda, que a própria inicial alega que a Autora é portadora de "alienação mental" que compromete "os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação".
Essa alegação, de gravidade acentuada, agrava a necessidade de clareza quanto à capacidade da Autora para os atos da vida civil e, consequentemente, para a outorga de mandato ou para ser validamente representada em juízo.
A validade da representação processual é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 70 e 76 do Código de Processo Civil.
A capacidade para estar em juízo e, consequentemente, para outorgar mandato ad judicia (ou para ser validamente representada na outorga deste), é fundamental para a regularidade dos atos processuais.
Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e, por conseguinte, determino: INTIME-SE a parte Autora, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC).A regularização deverá ocorrer mediante uma das seguintes providências: a) Apresentação de nova procuração, devidamente assinada pela própria Autora, acompanhada de declaração ou atestado médico atualizado que comprove que, no momento da assinatura do instrumento, a Autora possuía plena capacidade para compreender o ato de outorgar poderes ao patrono da causa e manifestar sua vontade de forma livre e consciente, a despeito de sua condição de saúde; ou b) Comprovação da instauração e conclusão de processo de interdição, com a respectiva nomeação de curador e, na sequência, a apresentação de nova procuração outorgada pelo curador em nome da Autora, ou a ratificação da procuração já existente por meio de termo assinado pelo curador, juntando-se o Termo de Curatela.
Decorrido o prazo sem a devida regularização, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
15/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:18
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 12:42
Determinada a citação
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03/02/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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