TRF2 - 5067813-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067813-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REBECA DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
17/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:42
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11S para RJNIT07F)
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28/08/2025 17:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/08/2025 16:11
Declarada incompetência
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28/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067813-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REBECA DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por REBECA DIAS DE OLIVEIRA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando seja concedida "tutela antecipada de urgência, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a suspensão das questões ora impugnadas e convocação da requerente para o TAF designado para o dia 06/07/2025 ou para data posterior, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 06, 22, 24, 27, 34, 48, 52, 53, 58, 64 e 75, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora" (evento 1, INIC1, p. 25).
Preliminarmente, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça ao juízo como pretende litigar em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que da leitura da petição inicial não se vê nenhum pedido ou causa de pedir em relação a referido Ente (evento 1, INIC1).
Cientifique-se a parte autora, ainda, a respeito da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, cujos tópicos 7 e 12 de seu Anexo A, trazem como exemplos de conduta processual potencialmente abusiva a "7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;" e "12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;".
Após, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
08/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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