TRF2 - 5014546-36.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014546-36.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: EVA MARIA BATISTA GONCALVESADVOGADO(A): SELMA DA SILVA LESSA (OAB RJ235923) DESPACHO/DECISÃO No evento 30, anexo 2, consta noticia do falecimento da autora EVA MARIA BATISTA GONCALVES.
Portanto, declaro suspenso o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa dos interessados em promover a habilitação, instruindo o pedido com cópia legível dos documentos necessários (certidão de óbito, carteira de identidade e CPF dos habilitandos, informação do grau de parentesco, declaração de próprio punho da existência ou não de mais herdeiros etc) e procuração. Ressalto que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC.
Esclareço que, embora o art. 110 do CPC utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante.
No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista (hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva e/ou todos os herdeiros necessários), que deverão juntar, individualmente, declaração de próprio punho sobre a existência ou não de mais herdeiros.
Decorrido o prazo in albis, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o fornecimento dos documentos, dê-se vista ao réu para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/08/2025 16:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:13
Decisão interlocutória
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19/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 16:52
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 29/07/2025 15:00. Refer. Evento 27
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28/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:18
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:42
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/04/2025 18:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 29/07/2025 15:00
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29/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:36
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:24
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:59
Determinada a intimação
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02/04/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 13:43
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2024 13:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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