TRF2 - 5012299-46.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012299-46.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: MARGARETH ABRAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA MENDONCA ALVIM (OAB RJ217103)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO -
15/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012299-46.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: MARGARETH ABRAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA MENDONCA ALVIM (OAB RJ217103) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA PARA DISCUTIR BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E PARCELAS ATRASADAS.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
ERRO NO CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO IRRELEVANTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu que as contribuições recolhidas por Marcelo de Lima Paiva foram feitas na condição de contribuinte individual, condenou o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição entre a DER (13/10/2017) e o óbito (28/08/2021), e determinou a concessão de pensão por morte vitalícia à companheira MARGARETH ABRAS, com efeitos financeiros a partir do falecimento do instituidor (29/08/2021).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a companheira possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, o pagamento de parcelas do benefício de aposentadoria não requerido judicialmente pelo segurado falecido; (ii) estabelecer se Marcelo de Lima Paiva mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, de modo a ensejar a concessão de pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício previdenciário é, em regra, direito personalíssimo e intransferível, mas a pretensão relativa a valores indevidamente negados em vida ao segurado possui natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores, uma vez incorporada ao patrimônio do falecido. 4.
A jurisprudência admite a legitimidade do titular de pensão por morte para discutir a revisão ou o indeferimento do benefício originário, quando este afeta diretamente a análise da qualidade de segurado e repercute no benefício derivado. 5.
A união estável entre MARGARETH e Marcelo restou reconhecida na sentença, sendo incontroversa a condição de dependente da autora. 6.
Constatou-se que Marcelo recolheu contribuições entre 2011 e 2017, equivocadamente classificadas sob o código de segurado especial (1503), quando efetivamente exercia atividades típicas de contribuinte individual.
O erro formal no código de arrecadação não afasta a validade das contribuições regularmente vertidas. 7.
Os documentos juntados (carteira de trabalho, contratos sociais, testemunhos) comprovam o exercício de atividade como autônomo, consolidando a condição de contribuinte individual até o óbito. 8.
Na DER (13/10/2017), Marcelo já contava com tempo de contribuição suficiente, complementado pelas contribuições corretamente recolhidas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9.
Reconhecido o direito à aposentadoria, a companheira tem direito tanto às parcelas vencidas do benefício originário quanto à pensão por morte vitalícia a partir de 29/08/2021. 10.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O dependente habilitado em pensão por morte possui legitimidade ativa para discutir o indeferimento ou revisão do benefício originário do segurado falecido, quando este repercute diretamente no benefício derivado. 2.
Valores relativos a benefício previdenciário indeferido em vida, mas devido ao segurado, integram seu patrimônio e transmitem-se aos sucessores. 3.
O erro no código de recolhimento das contribuições previdenciárias não descaracteriza a condição de segurado quando comprovado o efetivo recolhimento e o exercício da atividade como contribuinte individual. 4.
Comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, é devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CPC, arts. 485, IX, e 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Lei nº 8.212/91, art. 12, VII; Lei nº 8.213/91, arts. 29, I e § 7º, e 52 a 56; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, 6ª Turma, AC 5006472-55.2020.4.04.9999, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, 5ª Turma, AC 5000549-58.2020.4.04.7118, Rel.
Juíza Fed.
Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, 10ª Turma, AC 5001773-36.2016.4.04.7000, Rel.
Des.
Fed.
Márcio Antônio Rocha, j. 10.08.2021; TRF4, 1ª Turma Recursal de SC, RCIJEF 5001807-22.2023.4.04.7208, Rel.
Juiz Fed.
Edvaldo Mendes da Silva Dourado, j. 09.05.2024; TRF4, 1ª Turma Recursal de SC, RCIJEF 5002628-11.2023.4.04.7213, Rel.
Juíza Fed.
Luisa Hickel Gamba, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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09/09/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5012299-46.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARGARETH ABRAS (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA MENDONCA ALVIM (OAB RJ217103) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 104
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15/08/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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30/05/2025 17:48
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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07/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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