TRF2 - 5004893-50.2023.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004893-50.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: FRANCISCO ALVES JULIAO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA (OAB SP221798)ADVOGADO(A): JULIANA PATRICIA FERREIRA COSTA (OAB RJ232389) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 61, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 57, DESPADEC1) em que se discute o reconhecimento da especialidade de tempo de trabalho na função de servente de obras, mediante enquadramento da atividade por categoria profissional no item 2.3.3 do Decreto n. 53.831/1964.
Discute-se, ainda, se o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao salário mínimo mensal impede a sua contagem como tempo de contribuição. 2.
Na decisão recorrida (Evento 57, DESPADEC1), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para reformar a sentença de parcial procedência do pedido e afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do autor como servente, de 26/7/1982 a 16/9/1982, por se ter entendido que não ficou demonstrado que as atividades eram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes ou torres.
Afastou-se, ainda a especialidade dos períodos trabalhados de 1º/9/1984 a 4/1/1988, 13/4/1989 a 8/11/1989 e de 1º/9/1990 a 16/9/1994, na função de auxiliar de produção de indústria cerâmica, ao fundamento de que "o simples fato de o segurado ter prestado serviço em uma indústria cerâmica não assegura que ele exerceu o seu labor em iguais condições ambientais de um “soldador, laminador, moldador, trefilador, forjador”, atividades estas previstas no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64", conforme a ementa da decisão referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
VÍNCULO DE 26/07/1982 A 16/09/1982. CARGO DE SERVENTE.
SÚMULA N° 71 DA TNU.
INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR PRESUNÇÃO FICTA. A PERICULOSIDADE DO TRABALHO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/64 (EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (TRU) Nº 5001727-30.2020.4.02.5006/ES.
VÍNCULOS DE 01/09/1984 A 04/01/1988, 13/04/1989 A 08/11/1989 E 01/09/1990 A 16/09/1994.
AUXILIAR/AJUDANTE DE PRODUÇÃO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E DECRETO Nº 83.080/79.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AVERBAÇÃO COMUM DOS PERÍODOS CONFORME DOCUMENTAÇÃO ANEXADA JUNTO À INICIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
AVERBAÇÃO MANTIDA. O SEGURADO RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO COM A REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Quanto ao recurso inominado interposto pelo autor, a Turma Recursou negou-lhe provimento e manteve a sentença de improcedência, sem computar como tempo de contribuição as contribuições previdenciárias recolhidas como contribuinte individual em valor inferior ao salário mínimo ou com alíquota reduzida, ao fundamento de que, "mesmo antes da EC 103/2019, efetuados recolhimentos como contribuinte individual/facultativo em valor inferior ao salário mínimo ou com alíquota reduzida, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91". 4. Nas razões recursais (Evento 61, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida, ao deixar de reconhecer como especial, mediante simples enquadramento por categoria profissional, os períodos trabalhados por ele como servente de pedreiro e trabalhador da indústria cerâmica, divergiu do entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais na Súmula 49 e do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere às contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao salário mínimo ou com alíquota reduzida, a parte autora alegou que houve violação à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 968, bem como divergência em relação ao acórdão paradigma indicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação Cível n. 5002455-45.2021.4.02.5001). 5.
No que se refere ao período trabalhado pelo autor como servente (26/7/1982 a 16/9/1982), verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais na linha de que, para o reconhecimento da especialidade da atividade de servente na construção civil, mediante enquadramento por categoria profissional no item 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, exige-se a demonstração de que o serviço era prestado em edifícios, barragens, pontes ou torres, certo de que não é suficiente para tanto a mera anotação da função na Carteira de Trabalho: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE 17/03/1975 E 17/01/1984).
CASO CONCRETO EM QUE O SEGURADO APRESENTOU SOMENTE CTPS COM ANOTAÇÃO DE "SERVENTE/PEDREIRO".
ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES" PARA ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
VARREDOR DE RUAS (PERÍODO DE 05/05/1988 A 05/03/1997).
TURMA RECURSAL DESCARTOU O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESSA ATIVIDADE NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979.
AS LISTAS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS CONSTANTES DOS DECRETOS REGULAMENTADORES POSSUEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, SENDO POSSÍVEL QUE ATIVIDADES NÃO ARROLADAS SEJAM RECONHECIDAS COMO ESPECIAIS, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.
SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR.
TEMAS 534 DO STJ E 205 DA TNU.
FISCAL DE COLETA DE LIXO (PERÍODO DE 01/05/2014 A 06/11/2014).
SEGUNDO O TEMA 211 DA TNU, NA ANÁLISE DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEVE SER CONSIDERADO O RISCO OCUPACIONAL DE CONTAMINAÇÃO, INERENTE AO TRABALHO EXERCIDO.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EXIGIU EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU QUANTO ÀS ATIVIDADES DE VARREDOR E DE FISCAL DE COLETA DE LIXO.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO COM REANÁLISE DE PROVAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU, PEDILEF 0511086-94.2019.4.05.8300/PE, Relator Juiz Federal Paulo Cézar Neves Junior, publicação em 30/8/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000177374v5&codigo_crc=fc1e85ad) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO E/OU LAUDO TÉCNICO INDICANDO A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PEDREIRO, SERVENTE DE PEDREIRO OU AJUDANTE DE PEDREIRO.
MERA ANOTAÇÃO EM CTPS.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ENGENHEIRO, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL, MESMO ANTES DE 28/04/1995.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
TESE FIXADA. (TNU, PEDILEF 0511086-94.2019.4.05.8300/PE, Relator Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, publicação em 27/8/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000176900v4&codigo_crc=b3ed1e40) (grifo nosso) 6.
Quanto aos períodos em que o autor trabalhou em indústria de cerâmica (1º/9/1984 a 4/1/1988, 13/4/1989 a 8/11/1989 e de 1º/9/1990 a 16/9/1994), como a atividade desempenhada de ajudante de produção não está expressamente prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, não é possível reconhecê-la como especial mediante simples enquadramento por categoria profissional, certo de que o reconhecimento da sua especialidade exige a comprovação da exposição do trabalhador a agente nocivo previsto em tais Decretos, mesmo em relação aos períodos trabalhados até 28/4/1995, conforme jurisprudência dominante no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS REGULAMENTARES.
IMPROSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
PRECEDENTES DA TNU.
TEMA REPRESENTATIVO 198.
PRECEDENTE DO STJ.
TEMA REPETITIVO 534.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
TEMA 692 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (TNU, PEDILEF 0021614-31.2016.4.01.3300/BA, Relator Juiz Federal Caio Moyses DE Lima, publicação em 15/12/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000250952v6&codigo_crc=51dff6fc) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
MATÉRIA PROCESSUAL.
SÚMULA 43 DA TNU.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE AJUDANTE DE MONTAGEM COMO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE FÁTICA E JURÍDICA COM AS DECISÕES PARADIGMAS APRESENTADAS (SOLDADOR).
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1.
Não se vislumbra cerceamento de defesa, por ausência de fundamentação, quando os argumentos da parte autora são devidamente respondidos.
Decisão paradigma da TNU que admite a anulação do julgamento quando são utilizados argumentos excessivamente genéricos, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
O entendimento da Turma de origem de que a perícia por similaridade seria inviável é de cunho processual, atraindo a incidência da Súmula 43 da TNU (PEDILEF n.º 0002804-57.2012.4.03.6318, Relator Juiz Fábio de Souza Silva, j. 16.12.2021). 3.
Pretensão de enquadramento da atividade de ajudante de produção como especial, com fundamento no Decreto n. 53.831/1964, código 2.5.3 e no Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1.
Decisões paradigmas que tratam do soldador.
Ausência de similitude fática e jurídica. 4.
Incidente não admitido. (TNU, PEDILEF 0021614-31.2016.4.01.3300/BA, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, publicação em 15/12/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000200611v4&codigo_crc=73193aef) (grifo nosso) 7. Nesse contexto, no que se refere aos pedidos de reconhecimento de tempo especial, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
No que se refere às contribuições recolhidas pela parte autora em valor inferior ao mínimo legal ou com alíquota reduzida, foi alegado que houve violação à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 968 e no Recurso Especial n. 1.727.063/SP, bem como que a decisão recorrida divergiu do acórdão paradigma indicado, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Apelação Cível n. 5002455-45.2021.4.02.5001 (Evento 61, PUIL TNU1, Página : 9.
Todavia, ao se analisar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido Tema 968, verifica-se que nele se tratou de matéria completamente estranha à alegada pela parte autora: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp) 10.
O mesmo também ocorre com o Recurso Especial n. 1.727.063/SP, em que se tratou de reafirmação da data de entrada do requerimento (Tema 995 da sistemática dos recursos especiais repetitivos), matéria distinta daquela alegada pelo recorrente e não discutida na presente ação: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra.
Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.2.
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.3.
A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário.
Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.4.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.5.
No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.6.
Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.(Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.) (https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201800465089&dt_publicacao=02/12/2019) 11.
Portanto, quanto ao Tema 968 do Superior Tribunal de Justiça e ao Recurso Especial n. 1.727.063/SP, inexiste similitude fático-jurídica entre eles e a decisão recorrida. 12.
Por fim, embora a parte autora tenha indicado, ainda, acórdão paradigma de Tribunal Regional Federal, tal julgado não é válidos para justificar o cabimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência. 13.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (grifo nosso) 14.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, a, c e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 15.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:13
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/05/2025 14:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/02/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/02/2025 11:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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23/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:15
Conhecido o recurso e não provido
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19/12/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/11/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/11/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 20:21
Despacho
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18/10/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/10/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/09/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 00:30
Despacho
-
18/09/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2024 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
28/07/2023 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 20:01
Despacho
-
28/07/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:40
Despacho
-
17/07/2023 14:28
Alterado o assunto processual
-
17/07/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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