TRF2 - 5089117-39.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:51
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO36
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04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089117-39.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE BENEDITO CIPRIANO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB RJ142615) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 65, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em ação na qual se discute o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais. 2.
Na decisão recorrida (Evento 59, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença recorrida, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 27/01/1988 A 28/04/1995 JÁ AVALIADO EM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO EM PROCESSO ANTERIOR.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL A OBSTAR A REDISCUSSÃO NESTE FEITO. ÓBICE À VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 337 E 502 DO CPC/2015. PERÍODO DE 29/04/1995 A 31/07/2018: DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DE FORMA HABITIUAL E PERMANENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3.
Nas razões do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 65, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida, ao reconhecer a existência de coisa julgada material, divergiu do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.352.721/SP).
Alegou a parte autora, ainda, a existência de divergência com acórdão paradigma da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul. 4. Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora não juntou cópia de nenhum dos acórdãos paradigmas nem indicou o link das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição de autenticidade das decisões. 5.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 6.
Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA SUSCITADA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO N. 42. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5018273-82.2013.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000220951v17&codigo_crc=acd655d3) (grifo nosso) 7.
Quanto ao acórdão paradigma REsp 1.352.721/SP, embora ele tenha sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos especiais repetitivos - o que dispensa a apresentação de cópia -, a divergência apontada refere-se à existência, ou não, de coisa julgada, de modo que é incabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ante a vedação expressa na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 43: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso no qual se analisavam os efeitos da coisa julgada, reafirmou o entendimento de que tal análise envolve matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FORMULADO PELA 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL E A TNU E O STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A DISCUSSÃO SOBRE EFEITOS DA COISA JULGADA É EMINENTEMENTE PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 43, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER CRITÉRIO IMPESSOAL, QUE PERMITA EXCEPCIONÁ-LA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5096404-55.2019.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Luiz Eduardo Bianchi Cerqueira, publicação em 26/2/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000149589v5&codigo_crc=c8adb0da) (grifo nosso) 9.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com fundamento no art. 14, V, b e e, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:10
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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02/06/2025 15:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/03/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/03/2025 18:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 09:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/03/2025 17:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/02/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 14:00 a 17/03/2025 23:59</b><br>Sequencial: 2
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20/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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15/07/2024 10:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/03/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:13
Juntada de Petição
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/02/2024 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/12/2023 21:49
Juntada de Petição
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30/11/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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25/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/11/2023 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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02/10/2023 13:18
Juntada de Petição
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28/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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28/09/2023 16:02
Determinada a citação
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28/09/2023 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 14:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE07F para RJRIOJE06F)
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20/09/2023 14:38
Declarada incompetência
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20/09/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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