TRF2 - 5005236-19.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:04
Despacho
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10/09/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 08:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSGO05
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09/09/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005236-19.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CLEIDE NAZARETH MATOS BAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício por incapacidade em favor da autora, com data de início em 21/07/2023.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a incapacidade persistiu desde a data da cessação do benefício (06/02/2023).
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a matéria suscitada no recurso da parte autora nos seguintes termos: "(...) Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 21, PERÍCIA1), o perito do Juízo constatou que a parte autora – pessoa de 58 anos, auxiliar de serviços gerais – é portadora de mieloma múltiplo com lesões osteolíticas ósseas e espondiloartropatia dorso-lombar, quadro que a incapacita temporariamente.
Segundo o perito: Foi detectada incapacidade laborativa para a função exercida, considerando-se o grau sintomático e evolutivo da patologia apresentada, a natureza desta e a compatibilidade com o grau de esforço requerido na função habitual.
Não há falar em invalidez, dado o prognóstico de recuperação da capacidade laborativa.
Segundo o perito, estima-se que a autora vá recuperar a capacidade laborativa em cento e oitenta dias a contar da data da perícia judicial. "DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE Segundo o perito, somente por ocasião do exame clínico judicial foi possível atestar a incapacidade: j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) A data do presente ato pericial (21/7/2023). O exame de tomografia mais recente indica regressão das lesões osteolíticas, o que é compatível com a conclusão do laudo pericial da ré de 1/2/2023. De forma associada, a parte autora também é portadora de patologia comum à faixa etária, de caráter degenerativo e manifestações potencialmente subjetivas.
Em momento anterior ao ato pericial, é possível que existisse capacidade laborativa, sendo imperativa a realização de exame físico para constatação de eventual incapacidade, o que obviamente não foi realizado por este perito.
Desta forma, não há como este perito verificar com 100% de acurácia as inconsistências entre os laudos dos médicos assistentes e os laudos da ré.
A conclusão do perito é fundamentada tecnicamente e será acolhida.
O laudo de tomografia de 23/03/2023, de fato, descreve quadro de regressão das lesões (evento 1, ANEXO2, p. 21): Assim, faz sentido o atestado de capacidade na perícia administrativa de 01/02/2023 (evento 10, OUT3).
No presente caso, a análise da conclusão do perito revela nuances importantes que merecem consideração.
Em primeiro lugar, é crucial compreender que a afirmação do perito de que a incapacidade decorre de agravamento não implica necessariamente que esse agravamento tenha ocorrido no exato período de cessação.
Pelo contrário, a avaliação do perito se fundamenta na necessidade do exame clínico judicial, realizado após a cessação, como uma medida imperativa diante da ausência de documentos médicos conclusivos.
Há coerência na conclusão pericial que aponta para a incapacidade ter se manifestado em uma data posterior à cessação.
Em outras palavras, o perito sugere que o agravamento do estado de saúde, e consequentemente a incapacidade, não estavam presentes no momento da cessação, mas sim surgiram após essa fase.
Há plausibilidade de a parte autora ter experimentado uma recuperação da capacidade entre o período de cessação e o subsequente exame pericial judicial.
Este cenário ganha respaldo ao considerar a existência de um documento médico que indica melhora do quadro após a avaliação administrativa.
Assim, fixo a DII em 21/07/2023." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "(...) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) A data do presente ato pericial (21/7/2023).
O exame de tomografia mais recente indica regressão das lesões osteolíticas, o que é compatível com a conclusão do laudo pericial da ré de 1/2/2023.
De forma associada, a parte autora também é portadora de patologia comum à faixa etária, de caráter degenerativo e manifestações potencialmente subjetivas.
Em momento anterior ao ato pericial, é possível que existisse capacidade laborativa, sendo imperativa a realização de exame físico para constatação de eventual incapacidade, o que obviamente não foi realizado por este perito.
Desta forma, não há como este perito verificar com 100% de acurácia as inconsistências entre os laudos dos médicos assistentes e os laudos da ré.
O perito reconheceu incapacidade laborativa temporária para a função habitual apenas a partir de 21/07/2023, consignando expressamente que antes dessa data poderia haver capacidade, não havendo exame físico contemporâneo que demonstrasse o contrário.
Tal conclusão está em consonância com o laudo pericial do INSS, decorrente de exame realizado em 01/02/2023, que atestou capacidade laborativa, coerente com a melhora radiológica observada posteriormente.
Com efeito, comparando-se o laudo administrativo do INSS e o laudo da prova pericial produzida neste processo, verifica‑se que a conclusão da prova pericial no sentido da incapacidade apenas a partir de 21/07/2023 baseou-se na tomografia de 23/03/2023, que evidenciou regressão das lesões osteolíticas, deixando expresso que, antes disso, poderia haver capacidade.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:09
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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18/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Classe Processual alterada - 10/05/2024 12:54:03)
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11/04/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/03/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 19:15
Despacho
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13/03/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/03/2024 18:00
Juntada de Petição
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28/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 14:37
Despacho
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28/02/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 12:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/02/2024 12:48
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2024
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24/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2024 15:50
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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30/01/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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23/01/2024 18:39
Juntada de Petição
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23/01/2024 18:36
Juntada de Petição
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12/01/2024 15:53
Juntada de Petição
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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11/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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13/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/09/2023 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2023 16:03
Determinada a intimação
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19/09/2023 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2023 20:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/08/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:45
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2023 03:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2023 07:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEIDE NAZARETH MATOS BAIA <br/> Data: 21/07/2023 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:17
Juntada de Petição
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2023 12:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2023 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2023 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2023 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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