TRF2 - 5062427-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126927420254020000/TRF2
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08/09/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50126927420254020000/TRF2
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062427-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ANGELA PORTELINHA DE SOUSAADVOGADO(A): CLAUDIA FRANCISCO OLEGARIO (OAB RJ165633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA ANGELA PORTELINHA DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Aduz que seu benefício foi concedido de modo regular, há quase duas décadas e que, mesmo após a apresentação de documentos que demonstravam a regularidade da concessão, o réu suspendeu o pagamento.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, não observo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a medida pleiteada, eis que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Somado a isso, em cognição sumária dos fatos trazidos na exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência reclamada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado. Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Defiro, ainda, o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
Cite-se o INSS. -
15/08/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:28
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAQUIM ALVES DE SOUSA - EXCLUÍDA
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25/06/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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