TRF2 - 5006351-28.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006351-28.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOAO LUIZ SANTOS MENDESADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante; manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida para concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente, considerando a possibilidade de proposta de acordo e ressalvada nova apreciação na prolação da sentença.
Cumpridas todas as determinações dirigidas a parte autora nos primeiros parágrafos, prossiga-se nos seguintes termos: Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Cite-se o INSS, diante do laudo juntado aos autos.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista à parte autora.
Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM07F)
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18/08/2025 18:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:30
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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01/07/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:45
Perícia designada - <br/>Periciado: JOAO LUIZ SANTOS MENDES <br/> Data: 06/08/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: DAN
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27/06/2025 00:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07F para CEPERJA-SJ)
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27/06/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 22:00
Juntado(a)
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26/06/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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