TRF2 - 5023643-62.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023643-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIO CESAR RODRIGUESADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial, o autor alegou que "foi reconhecida a existência de deficiência intelectual leve, a qual se manifesta de forma permanente, limitando a plena participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal condição compromete principalmente as habilidades adaptativas conceituais e sociais, como raciocínio lógico, comunicação eficaz e interação em ambientes que demandam compreensão complexa, foco e tomada de decisões rápidas.
O perito judicial apontou expressamente que a deficiência possui caráter congênito ou adquirido na infância, ou seja, preexistente ao ingresso da parte autora no mercado de trabalho.
Além disso, foi certificado que tal condição perdurou por todo o período contributivo, desde o início da vida laborativa até o momento da perícia, o que se coaduna com os documentos médicos e laudos apresentados" (sic) (evento 1, INIC1, fl. 2).
Requereu a produção de prova pericial com especialista em ortopedia (evento 1, INIC1, fl. 7, item "d").
O autor, porém, não esclareceu qual seria a enfermidade, sequela ou condição que caracterizaria a alegada deficiência.
Tampouco exibiu, nem no processo administrativo nem na presente demanda, qualquer laudo de médico assistente que esclarecesse essa condição.
Intime-se o autor para, em 15 dias, informar e comprovar, com base em laudos de médicos assistentes, qual é a enfermidade, sequela ou condição que caracteriza a alegada deficiência, bem como a sua data de início. -
17/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:23
Determinada a intimação
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13/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023643-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIO CESAR RODRIGUESADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.
O art. 2º da lei dispõe define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 3º da lei prevê os seguintes critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Portanto, uma pessoa deficiente pode se aposentar com redução do tempo mínimo de contribuição. O INSS contabilizou no processo administrativo 25 anos e 7 dias de tempo de contribuição, tendo considerando os seguintes períodos de contribuição (evento 1, PROCADM6, fl. 44): 01/09/1986 a 29/09/1986 01/05/1989 a 15/03/1995 02/05/1995 a 30/09/2008 02/05/1995 a 24/05/2014 01/10/2012 a 30/10/2012 Os períodos de 01/06/2015 a 30/06/2024 e de 01/08/2024 a 30/09/2024 foram desconsiderados por corresponderem a recolhimento de contribuição previdenciária com base em alíquota reduzida, incompatível com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PROCADM6, fl. 46): Com efeito, em relação a esses períodos, o CNIS registra recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual Microempreendedor Individual, conforme Plano Simplificado de Previdência Social (Lei Complementar nº 123/2006).
Os recolhimentos foram realizados com base na alíquota de 5% incidente sobre o salário mínimo vigente (evento 7, ANEXO4, Seq. 6).
A legislação previdenciária estabelece alíquota diferenciada de contribuição para o contribuinte individual, mas ressalva que a contribuição previdenciária recolhida com alíquota reduzida não pode ser aproveitada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Essa contribuição está regulada no art. 21 da Lei nº 8.212/91: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º.
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e Portanto, as contribuições previdenciárias recolhidas com alíquota de 5% não podiam mesmo ser aproveitadas para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contabilizando pouco mais de 25 anos de tempo de contribuição, o autor só faria jus à aposentadoria caso fosse comprovada deficiência grave.
Na petição inicial, o autor expressamente alegou tratar-se de deficiência leve (evento 1, INIC1, fl. 3): A alegação do autor é compatível com a conclusão da própria perícia administrativa do INSS (evento 1, PROCADM6, fl. 64): O autor pressupôs que faria jus à aposentadoria porque contaria com mais de 33 anos de tempo de contribuição.
Ocorre que, nesse somatório, o autor contabilizou tempo de contribuição relativo aos períodos de 01/06/2015 a 30/06/2024 e de 01/08/2024 a 30/09/2024 (evento 1, INIC1, fl. 3): Contudo, conforme acima demonstrado, tais recolhimentos, realizados com base em alíquota reduzida na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não podem ser considerados para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intime-se o autor para se manifestar em 15 dias. -
20/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:56
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 15:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 08:54
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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